Processo 0000009-03.2025.8.16.0183

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000009-03.2025.8.16.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de São João
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br   Processo:   0000009-03.2025.8.16.0183 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Classificação e/ou Preterição Valor da Causa:   R$26.520,00 Requerente(s):   ELAINE COSTA E SILVA RODRIGUES Requerido(s):   Município de Sulina/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, aprovada em concurso público fora do número de vagas imediatas, mas dentro do cadastro de reserva, adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Municipal. Assiste razão à parte autora. Explico. A autora foi aprovada no concurso regido pelo Edital n.º 001/2023 para o cargo de Professor 20 horas. O edital previu 03 vagas imediatas e 06 vagas para cadastro de reserva, com prazo de validade de 02 anos, prorrogável por igual período. A pretensão deduzida não se funda, portanto, em aprovação dentro do número originário de vagas, mas na alegação de que, durante a vigência do certame, o Município deixou de convocar os aprovados e passou a suprir a necessidade de docentes por meios precários e paralelos, especialmente mediante contratações temporárias e ampliação de carga horária Sobre a matéria, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do Tema 784-RG, RE 837.311, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje de 18/4/2016, fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”  A matéria, portanto, deve ser analisada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. A Corte Suprema assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, por si sós, não geram automaticamente direito à nomeação para candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. Todavia, o próprio STF ressalvou as hipóteses em que há preterição arbitrária e imotivada da Administração, caracterizada por comportamento expresso ou tácito capaz de revelar necessidade inequívoca de provimento do cargo durante o prazo de validade do certame. Nessas situações excepcionais, a discricionariedade administrativa se esvazia e cede lugar ao direito subjetivo do candidato à nomeação. Mais recentemente, no…

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