Processo 0000009-11.2014.8.05.0016

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000009-11.2014.8.05.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Baianópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br     PROCESSO: 0000009-11.2014.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     DECISÃO 1. RELATO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação previdenciária ajuizada por NEIDE DE SOUZA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se buscou a concessão de benefício por incapacidade laboral decorrente de atividade rural. Com a formação do título executivo judicial, iniciou-se a fase de satisfação do crédito, sendo homologados os cálculos de liquidação apresentados pela parte credora diante da ausência de impugnação tempestiva pela Fazenda Pública federal. Ato contínuo, este Juízo determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, resultando na autuação do Precatório principal sob o ID Num. 443173784, no valor de R$ 139.955,28 (cento e trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos) em favor da exequente, e da Requisição de Pequeno Valor (RPV) de honorários sucumbenciais sob o ID 443173787, na importância de R$ 13.995,53 (treze mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) em benefício da advogada constituída. No  decorrer das diligências para o recebimento das verbas, sobreveio notícia de que o levantamento da RPV de sucumbência ocorreu de forma apenas parcial. Conforme documentação apresentada pela patrona da causa, o saldo total depositado na conta judicial nº 4800129419705 atingia o montante de R$ 15.014,60 (quinze mil, quatorze reais e sessenta centavos) em razão dos rendimentos e atualizações bancárias, todavia, o primeiro alvará expedido permitiu o resgate bruto de apenas R$ 14.065,59 (quatorze mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Diante dessa inconsistência, a parte peticionou requerendo a liberação do resíduo financeiro remanescente na referida conta. A situação ensejou a prolação do despacho de ID Num. 497214521, no qual este Juízo reconheceu que a diferença entre o valor efetivamente levantado e o saldo existente se deu pelo fato de o cálculo anterior ter sido limitado ao valor original da requisição, sem considerar a totalidade dos juros e correções creditados pela instituição financeira. Por conseguinte, foi deferida a expedição de novo alvará judicial, sob o ID Num. 535736920, visando o levantamento do saldo remanescente em favor da advogada DAIANA RIBEIRO MASCARENHAS. Atualmente, o processo aguarda a regular quitação do precatório principal devido à segurada, cuja previsão de pagamento encontra-se projetada para o exercício de 2026. Nesse intervalo, a sociedade de advogados DAIANA MASCARENHAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ingressou nos autos para requerer a juntada de novo instrumento de substabelecimento e, primordialmente, o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% sobre o montante principal, fundamentando o pedido no contrato de prestação de serviços advocatícios e nas prerrogativas do Estatuto da Advocacia. Os autos vieram conclusos para análise desse pleito e das demais providências necessárias ao prosseguimento ordenado do feito. 2.  DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DO SUBSTABELECIMENTO No  que concerne ao pleito formulado por DAIANA…

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