Processo 0000009-14.2021.5.10.0004

TRT10 • Execução de Termo de Conciliação de Ccp

Tribunal
Número CNJ
0000009-14.2021.5.10.0004
Classe
Execução de Termo de Conciliação de Ccp
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExCCP 0000009-14.2021.5.10.0004 EXEQUENTE: TEREZINHA LIMA DA SILVA EXECUTADO: FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA FALIDO, PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001116e proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CESAR NEVES VIANA, no dia 12/05/2026.     DESPACHO   Vistos, etc. Em decorrência da chegada aos autos de numerário (fl. 150 - ID. 2a1a5f7) oriundo de rateio de valores reunidos mediante execução concentrada em face do Grupo econômico executado promovida pelo Juízo de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial (SEXEC), determino que a Agência 3920 da CEF transfira para a conta bancária Banco Nu Pagamentos S. A. (260), Agência 0001, Conta 95689675-8 de titularidade de ADEILSON MORAES SOC IND DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.793.686/0001-83, pessoa jurídica corrleata ao patrono do exequente, Dr. ADEILSON DOS SANTOS MORAES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (conforme poderes conferidos à fl. 05 - ID. 188e5d0 e dados bancários informados à fl. 104 - ID. a7e00c5), TODO O SALDO EXISTENTE  (inclusive juros, atualizações e correções)  na conta(s) judicial(is) de nº 3920/042/22884313-3 (fl. 150 - ID. 2a1a5f7),  a título de quitação parcial do crédito líquido (fl. 145 - ID 6be938b) da parte autora TEREZINHA LIMA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final. Providencie a Secretaria da Vara a movimentação bancária supra por intermédio da(s) ferramenta(s) vinculadas ao Sistema PJe pertinente(s) ao caso (SIF e/ou SISCONDJ). Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. Intime-se para ciência. Comprovada a operação bancária, proceda-se a dedução do valor levantado pelo exequente. Após, permaneça o presente feito sobrestado por um ano ou até ulterior manifestação das partes ou nova chegada de numerário a ser disponibilizado pela SEXEC, haja vista o empreendimento pelo referido setor de diligências executórias centralizadas em desfavor do grupo econômico executado em epígrafe. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAGUNDES SUPERMERCADOS LTDA FALIDO - PAULO & MAIA SUPERMERCADOS EIRELI EM

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