Processo 0000009-16.2024.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000009-16.2024.5.05.0661 RECLAMANTE: WASHINGTON DA SILVA BORGES RECLAMADO: FRIGORIFICO FRILEM LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f98db9c proferida nos autos. Vistos e examinados, etc., I – RELATÓRIO Frigorífico Frilem Ltda. - ME, nos autos da execução em que contende com Washington da Silva Borges, opõe Impugnação aos Cálculos de Liquidação nos termos expostos na petição de Id 4a227f8. O Reclamante se manifestou no Id 6142215. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência de Notificação - A reclamada argui que não teria sido regularmente intimada do despacho de Id. b01c003 para apresentação dos cálculos de liquidação, afirmando, ainda, que a parte autora apresentou cálculos sem prévia determinação judicial e que não lhe teria sido oportunizado prazo para impugnação. Embora se verifique a existência de inconsistências procedimentais quanto ao fluxo das intimações e movimentações processuais apontadas pela executada, não se constata qualquer prejuízo concreto apto a ensejar nulidade, nos termos do art. 794 da CLT, segundo o qual “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes”. No caso dos autos, observa-se que a reclamada teve plena ciência da apresentação dos cálculos pela parte autora e, inclusive, apresentou manifestação nos autos, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa. Ademais, o próprio Juízo assegurou à executada a oportunidade de apresentar impugnação aos cálculos elaborados pela parte reclamante, bem como de juntar os cálculos que entende corretos. Assim, ainda que tenha havido equívoco quanto à ausência de intimação específica anteriormente mencionada, tal circunstância restou superada pela efetiva abertura de oportunidade processual para manifestação da reclamada, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo material ao exercício de seus direitos processuais. Desse modo, rejeito a preliminar, devendo o feito prosseguir regularmente, com apreciação da impugnação e dos cálculos apresentados pelas partes. Da Impugnação 1) Dos Honorários Advocatícios – A Reclamada sustenta que o Reclamante não incluiu os honorários advocatícios da parte Reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes ou houve sua extinção sem resolução de mérito. Com razão a Reclamada. Os Honorários sucumbenciais cujo pagamento incumbe ao Reclamante não foi incluído nas contas, ora impugnadas. Apesar de o Reclamante ser beneficiário de justiça gratuita, os referidos valores devem ser informados nos cálculos. Dessa forma, impõe-se a retificação das contas para incluir os honorários advocatícios devidos pelo Reclamada nas contas, apesar de sua cobrança se encontrar suspensa. 2) Do Artigo 467 da CLT- A Reclamada impugna os cálculos apresentados, sustentando que a sentença fixou o acréscimo do art. 467 da CLT no importe de R$ 316,07, mas na conta elaborada pelo Reclamante, esse acréscimo foi lançado em cinco ocasiões distintas e com valores divergentes, quais sejam: R$979,69, R$1.679,47, R$1.306,25, R$279,91 e R$40,31, em…
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