Processo 0000009-17.2025.5.08.0105
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000009-17.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: FRANCISCO EDINELSON ROSARIO DA SILVA RECLAMADO: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2313af proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado por FRANCISCO EDINELSON ROSARIO DA SILVA nos autos da execução em face de CIMENTOS DO BRASIL S.A. – CIBRASA, por meio do qual postula, em síntese, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a inclusão dos sócios e/ou empresas do grupo econômico no polo passivo, ao argumento de frustração das medidas executórias e inviabilidade prática de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até que haja resposta do Juízo da recuperação judicial acerca do procedimento adequado para habilitação do crédito. Vejamos. O pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não comporta acolhimento. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada é expressamente prevista e regulada na legislação nacional (art. 50 do CC/02, art. 28, § 5° do CDC e arts. 133 a 137 do CPC/2015) e consiste na suspensão excepcional e momentânea de sua autonomia patrimonial, com vistas a permitir que os efeitos de certas e determinadas obrigações possam ser redirecionadas ao patrimônio de seus sócios ou administradores, atendidos os requisitos e pressupostos legais. Friso que aplicação do referido instituto ao Processo do Trabalho encontra pleno respaldo no disposto no art. 8º da CLT, que determina a aplicação subsidiária das de normas de direito comum, bem como no art. 855-A da CLT, que expressamente determina a incidência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105/15. Cumpre registrar, ainda, que no Processo do Trabalho - dada a natureza invariavelmente alimentar do crédito exequendo (art. 100, §1º da CF/88) e a hipossuficiência de seu titular - a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica se dá, como regra, na sua vertente objetiva ou menor, com fundamento no art. 28, § 5° do CDC, a qual viabiliza a desconsideração da personalidade jurídica a partir da mera ocorrência de frustração do crédito do credor, independentemente de ter havido desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de poder ou violação ao contrato social. Tal entendimento, todavia, apresenta ressalvas em relação às Sociedades Anônimas, seja de capital aberto ou fechado. Isso porque, diferentemente das sociedades limitadas, que se constituem enquanto sociedade de pessoas, as sociedades anônimas são reconhecidas enquanto sociedades de capital, havendo separação do patrimônio que limita a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão de suas ações. Ademais, o artigo 158 da Lei 6.404/76 também contém previsão que limita a responsabilidade dos sócios administradores àqueles atos praticados com culpa ou dolo ou em violação à lei ou ao estatuto: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou…
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