Processo 0000009-24.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000009-24.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: WARLEY MATEUS MARTINS SANTOS RECLAMADO: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76ddc2d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do regular trânsito em julgado e tratando-se de sentença líquida, encaminhem-se os autos à Contadoria para inclusão dos honorários arbitrados em favor do perito contábil. Fica o(a) exequente intimado(a) para os fins do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, devendo, se assim lhe aprouver, manifestar-se expressamente sobre o seu interesse de que a execução de seus créditos seja realizada em conformidade com o procedimento abaixo, qual seja, o mesmo adotado pelo juízo em relação às parcelas previdenciárias, nos termos do art. 876, Parágrafo Único, da CLT, vale dizer: I) A intimação da parte reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. I.I) Quanto ao FGTS, o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 estabelece que as parcelas inadimplidas do FGTS, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, devem ser depositadas na conta vinculada do empregado junto à CEF, não sendo possível o pagamento diretamente ao empregado, tampouco o pagamento de indenização compensatória. Desse modo, tendo em vista a obrigação de fazer, consistente no depósito pela reclamada dos valores do FGTS e multa de 40% em conta vinculada do(a) reclamante, deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por estes Juízo. No mesmo prazo, deverá expedir chave de conectividade, se for o caso, sob pena de incorrer na mesma multa. II) Decorrido o prazo supracitado sem quitação, atualize-se o débito e, ato contínuo proceda-se ao bloqueio das contas bancárias mediante o convênio SISBAJUD, mantendo o feito sobrestado aguardando resposta, II.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. III) Em se mantendo a inadimplência e, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, inclua-se o nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, a teor do disposto no artigo 883-A da CLT, na modalidade de situação "Positiva" ou "Positiva com garantia do débito" ou ainda, "Positiva com suspensão da exigibilidade do débito". IV) Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, inclua-se os créditos nos autos da execução concentrada, mantendo-se esta ação sobrestada. Porém, sem embargo de eventual requerimento declinado pela parte exequente, determino desde logo que, quanto às Contribuições Previdenciárias devidas e, após a atualização dos cálculos, seja intimada a parte executada para que exerça a faculdade que lhe é conferida pelo art. 878-A da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta nos moldes acima descritos. O prazo para manifestação do exequente é de 05 dias, sob pena de aplicação do artigo 11-A da CLT. Vindo aos autos o requerimento do(a) exequente, inicie-se a execução. GUARAPARI/ES, 22 de abril de 2026. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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