Processo 0000009-31.2021.8.17.6030

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000009-31.2021.8.17.6030
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000009-31.2021.8.17.6030 APELANTE: C. D. S. APELADO(A): 1. D. S. D. P. C. D. P. P., PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PALMARES INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000009-31.2021.8.17.6030 Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares/PE Embargante: C. D. S. Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por C. D. S. em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, a uma pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a ausência de prova técnica, a natureza indireta da prova oral e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como teria incorrido em incoerência na valoração dos antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, para o redimensionamento da pena, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, (data da assinatura eletrônica) Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000009-31.2021.8.17.6030 Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmares/PE Embargante: C. D. S. Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Conforme relatado, tratam-se de embargos de declaração opostos por C. D. S. em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a ausência de prova técnica e sua repercussão na materialidade delitiva, teria incorrido em contradição na valoração da prova oral, deixado de se manifestar de forma concreta sobre a incidência do princípio do in dubio pro reo e, ainda, mantido a valoração negativa dos antecedentes sem fundamentação suficiente quanto à antiguidade da condenação anterior e à proporcionalidade do acréscimo promovido na pena-base. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, para afastamento dos maus antecedentes, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. Pois bem. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a…

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