Processo 0000009-31.2025.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000009-31.2025.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000009-31.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: CLEBERSON BATISTA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6efee2e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de incidente para habilitação de herdeiros do de cujus, Senhor CLEBERSON BATISTA DA SILVA, conforme manifestação de Id. 29969da. Juntou-se aos autos o quadro resumo dos habilitados perante o INSS, conforme documento de Id. a541e8f.  É o breve relatório. Decido. No presente caso, a consulta atualizada ao PREVJUD (documento de Id. a541e8f informa que se habilitaram como dependentes do exequentes o cônjuge e três filhos menores impúberes. Informação esta confirmada pela manifestação de Id.a541e8f. O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, reconheço-os como  titulares dos créditos devidos ao de cujus, Senhor CLEBERSON BATISTA DA SILVA, com fundamento a referido diploma legal. Diante do exposto, nos termos do artigo 110 e 687, ambos, do CPC, homologo o requerimento de habilitação dos herdeiros NILVANIA DE OLIVEIRA SILVA, MARIANA BATISTA DE OLIVEIRA, BERNARDO AUGUSTO BATISTA DE OLIVEIRA e EMANUEL BATISTA DE OLIVEIRA, incluindo-os no polo ativo da presente reclamação trabalhista. Intime-se o MPT em razão da existência de interesses de incapazes, nos termos do art. 178, II, do CPC. Sem prejuízo das determinações supra, atualizem-se os cálculos de liquidação e intime-se a executada para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Cumpra-se.; Com a publicação desta decisão no DJEN, ficam as partes cientes nas pessoas de seus procuradores.   NOVA VENECIA/ES, 18 de maio de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA - IJUCI

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