Processo 0000009-38.2025.8.08.0017

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000009-38.2025.8.08.0017
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000009-38.2025.8.08.0017 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEFI RODRIGUES PIMENTEL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores apenas para compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, mantendo as demais deliberações. A defesa alega omissões e contradições sobre a abordagem policial, a manutenção da custódia cautelar, a insignificância da posse de munição calibre 9mm e a não aplicação do tráfico privilegiado, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição quanto à justa causa da abordagem policial; (ii) estabelecer se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto; (iii) determinar se houve vício no afastamento da insignificância e do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou suficientemente a validade da abordagem policial, amparada em denúncia anônima específica, diligências de campo e comportamento suspeito, sem que divergências pontuais entre policiais infirmem o conjunto probatório. 5. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando preservados os fundamentos da custódia e determinada sua adequação operacional ao regime fixado. 6. O afastamento da insignificância e do tráfico privilegiado foi motivado pela apreensão da munição em residência utilizada para armazenamento e distribuição de drogas, com entorpecentes fracionados e balança de precisão, circunstâncias indicativas de periculosidade concreta e dedicação criminosa. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos invocados, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada às regras do regime. 3. A posse de munição em contexto de tráfico afasta a insignificância e impede o tráfico privilegiado quando evidencia periculosidade concreta e dedicação criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312 e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 347; STJ, EDcl no AgRg no RHC 213.496/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, EDcl na APn 869/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda…

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