Processo 0000009-41.2025.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000009-41.2025.5.09.0670 RECORRENTE: ALEZILDO ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEZILDO ROSA E OUTROS (2) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços do reclamante, em contrato de transporte de cargas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a tomadora de serviços, em contrato de transporte de cargas, é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as rés tinha por objeto o transporte de peças e componentes, nos moldes da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas. 4. A Lei 11.442/2007 estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são de natureza comercial, não gerando vínculo de emprego. 5. O STF, ao analisar a ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, afastando a caracterização de vínculo trabalhista, quando preenchidos os requisitos da lei. 6. Tratando-se de contrato de natureza comercial, não se aplica a Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização de serviços. 7. O TST, no Tema 59, consolidou o entendimento de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias não enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora, por se tratar de relação comercial. 8. Não houve prova de ingerência da segunda reclamada na prestação de serviços, nem que esta atuasse no ramo de transportes rodoviários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A contratação de serviços de transporte de mercadorias, nos termos da Lei 11.442/2007, não atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, por se tratar de relação comercial, não se aplicando a Súmula 331 do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.442/2007, arts. 2º, 4º e 5º; Código Civil, arts. 743 a 756. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48; TST, Tema 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005). Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA ALEZILDO ROSA E DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ MCP TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA ALEZILDO ROSA para, nos termos da fundamentação: a) acrescer à condenação as…
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