Processo 0000009-46.2019.5.09.0122

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000009-46.2019.5.09.0122
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000009-46.2019.5.09.0122 AGRAVANTE: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE AGRAVADO: MARCOS DANIEL ZABLOSKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ccb736 proferida nos autos. AP 0000009-46.2019.5.09.0122 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS DANIEL ZABLOSKI ANDRESSA CAROLINA SCHIMUNDA GOULART (PR42907) DANIELLI CRISTINA OPUSKEVICH (PR33355) JOSE NAZARENO GOULART (PR10075) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE ADEMIR CRISTOFOLINI (SC13195) Recorrido:   MTR LOGISTICA EIRELI Interessado:   CAIO FELIPE MANFRON Interessado:   LKW LOGISTICA S.A Interessado:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: MARCOS DANIEL ZABLOSKI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 9d7b3d4; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 9f7d878 ). Representação processual regular (Id d07323d). Preparo inexigível (Id cc48caf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: RG: [removido]- EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO NA HIPÓTESE DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; caput do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1232 do STF. O Exequente alega que o acórdão aplicou indevidamente o entendimento do STF sobre responsabilidade de empresas integrantes de grupo econômico, porque o redirecionamento da execução decorreu da caracterização de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e utilização da autonomia societária para frustrar a execução, e não do simples reconhecimento de grupo econômico. Pede a reforma do acórdão para reconhecer a inaplicabilidade do referido entendimento ao caso, restabelecer a decisão que determinou a inclusão da recorrida no polo passivo da execução e, sucessivamente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "Por outro lado, como ficou reconhecido pelo STF, admite-se, em caráter excepcional, o redirecionamento da execução trabalhista a pessoa jurídica que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Nessas situações, deve ser adotado o procedimento previsto para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, com a citação prévia da empresa para apresentação de defesa e possibilidade de produção de provas. Na situação dos autos, considerando…

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