Processo 0000009-49.2025.8.17.2810

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000009-49.2025.8.17.2810
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000009-49.2025.8.17.2810 AUTOR(A): CEMEC - CENTRO MECANICO LTDA - EPP RÉU: B-GREEN GESTAO AMBIENTAL S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CEMEC - CENTRO MECÂNICO LTDA - EPP em face de B-GREEN GESTÃO AMBIENTAL S.A. (nova razão social de STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA), objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de débitos decorrentes de prestação de serviços de manutenção automotiva e fornecimento de peças. A parte autora afirmou manter relação comercial com a ré há mais de três anos. Explicou que o procedimento padrão consistia na autorização de serviços por e-mail, seguida pela execução e faturamento mediante notas fiscais e boletos. Alegou que a demandada deixou de honrar os pagamentos de diversas ordens de serviço faturadas em 2024, totalizando um débito atualizado, à época da propositura, de R$94.718,00. Instruiu o feito com vasta documentação, incluindo notas fiscais, planilhas de cálculo e comunicações eletrônicas. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.718,00 e recolheu custas processuais. Este Juízo proferiu despacho (ID 192590928) determinando a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 204879364), oportunidade em que as partes aderiram ao modelo do Juízo 100% Digital. A parte ré apresentou embargos monitórios em ID 207245147, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a carência de ação por falta de prova escrita idônea, sustentando que as notas fiscais e e-mails seriam insuficientes para embasar o procedimento monitório sem dilação probatória. No mérito, defendeu a ocorrência de excesso de cobrança, afirmando que já havia quitado dez das notas fiscais relacionadas pela autora, apresentando comprovantes de transferência bancária em sua defesa (ID 207245147). Em resposta aos embargos (ID 212812438), a parte autora reconheceu que os dois comprovantes de pagamento trazidos pela ré quitavam, de fato, 10 (dez) das 44 (quarenta e quatro) notas fiscais cobradas. Alegou que a inclusão inicial desses valores ocorreu porque a ré não teria enviado os comprovantes de quitação na data das transferências, impedindo a baixa administrativa. Diante disso, a autora apresentou nova planilha de débito, excluindo os valores já pagos e ajustando o pedido para o montante principal de R$ 88.202,41, atualizado até agosto de 2025 (ID 212812438). Em conformidade com o despacho de ID 224741041, que facultou a especificação de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 227827524). A parte ré, em petição de ID 229619890, reiterou os argumentos de mérito quanto à insuficiência probatória das notas fiscais, mas também concordou com o julgamento antecipado da lide, declarando ser desnecessária a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes repousa sobre matéria predominantemente de direito. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua…

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