Processo 0000009-52.2026.5.09.0073

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000009-52.2026.5.09.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ivaiporã
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000009-52.2026.5.09.0073 AUTOR: LYNCON NATAN LIMA DE OLIVEIRA RÉU: FRIGODASKO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 237b7f2 proferida nos autos. A parte autora afirma ter sido admitida em 01/12/2022, para exercer a função de auxiliar de produção. Alega que foi dispensado sem justa causa em 13/10/2025. Pondera que sua dispensa foi ilegal, por ser membro da Cipa e, portanto, titular do direito de garantia de emprego. Diante disso, pretende a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração, com o pagamento de salários e benefícios, sob pena de multa diária. Na contestação o réu, em síntese, alega que: O autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito à estabilidade provisória. Não há prova do registro de candidatura à Cipa, da eleição, da posse ou do exercício de cargo que gerasse a garantia prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT. Prints  de mensagens com diálogos juntados com a petição inicial seriam insuficientes para demonstrar candidatura ou eleição para a Cipa. A documentação apresentada pelo autor não comprovaria que ele ocupou cargo de direção ou representação apto a gerar estabilidade. Mesmo que houvesse indícios de participação em treinamentos ou atividades relacionadas à Cipa, isso não equivaleria à prova dos requisitos legais para a estabilidade. Mesmo na hipótese de serem considerados presentes os requisitos da estabilidade, ela não subsistiria porque a empresa sustenta ter ocorrido falta grave enquadrável no art. 482, I, da CLT. A concessão de tutela de urgência exige (a) evidência da probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é “vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”. O autor efetivamente não apresentou documentos que normalmente serviriam à prova de suas alegações, como o registro de sua candidatura, ata de eleição e termo de posse no cargo, assim como e atas e outros documentos relacionados à atividade da Cipa. Entretanto — convém lembrar, a partir da realidade —, esses documentos são quase sempre arquivados na própria empresa e podem não ter sido fornecidos ao empregado. Nessas demandas envolvendo garantia de emprego do cipeiro, isso, aliás, é uma constante. Por outro lado, a defesa não nega, objetivamente, que ele tenha integrado a Cipa. Diz apenas que essas alegações não foram provadas, afirmando insuficientes os prints de aplicativos de mensagem e imagens apresentadas com a petição inicial. Uma coisa é afirmar que o fato não existiu. Outra, bem diferente, dizer que a alegação não foi provada. Nos termos do art. 341 do CPC, “iIncumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. Tampouco há na na contestação qualquer afirmação do réu no sentido de que o demandante teria integrado a Cipa como representante da empresa. Portanto, a “indicação” a que se refere o diálogo constante à fl. 51 constitui forte indício de eleição como representante dos trabalhadores. Além disso,…

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