Processo 0000009-54.2025.8.16.0166
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000009-54.2025.8.16.0166 Processo: 0000009-54.2025.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.166,94 Polo Ativo(s): ELGIN SOARES DA COSTA Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput da lei 9.099/95. II. Elgin Soares da Costa ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de débito indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A e Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a suposto contrato de seguro celebrado com as rés. Todavia, as partes nunca mantiveram relação jurídica que justificasse as referidas cobranças. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação (seq. 32), na qual, em preliminar, arguiu ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. Sustentou, ainda, prejudicial de mérito de decadência. No mérito, alegou a regularidade da contratação e ausência de responsabilidade do banco réu por quaisquer danos alegadamente sofridos pela parte autora. A ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. apresentou contestação (seq. 69), na qual, em preliminar, arguiu exercício de advocacia predatória por parte da autora e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação e das cobranças lançadas na conta da parte autora, de modo que não há de se falar em danos, sejam de natureza material ou moral. III. As postuladas aduziram falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No entanto, a tese não procede. De acordo com o art. 17, do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”. Sabe-se que no âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione. Sob essa ótica, o exame das condições da ação deve ser realizado in status assertionis, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer interferência sobre a veracidade das alegações ou probabilidade de êxito da pretensão deduzida. Sobre a matéria, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados…
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