Processo 0000009-57.2025.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0000009-57.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES AGUIAR FEITOSA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8534a9 proferida nos autos. Decisão PJe-JT Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE (Id. 345f2bf), por meio de advogado regularmente constituído nos autos, contra a decisão de Id. ab9c2d7. O agravante, em síntese, busca a reforma da referida decisão. Passa-se à análise de admissibilidade. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis de forma imediata, conforme dispõe o artigo 893, § 1º, da CLT. Essa característica reflete a opção legislativa pela celeridade e simplicidade processuais, princípios estruturantes da Justiça do Trabalho. O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 39/2016, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. No mesmo sentido, a Súmula nº 214 do TST dispõe expressamente: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Assim, considerando que a execução trabalhista deve observar uma sequência de atos processuais logicamente encadeados, não se admite o manejo de agravo de petição contra decisão interlocutória desprovida de conteúdo decisório definitivo. Esse entendimento é pacífico no âmbito deste Egrégio Regional, conforme demonstram os precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão agravada que nega seguimento a agravo de petição de Decisão interlocutória, razão pela qual deve ser mantida a Decisão Primeva que negou seguimento ao agravo de petição. Nada a reformar. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000141-32.2024.5.08.0001; Data de assinatura: 30-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS). AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO Não devem ser conhecidos os agravos de petições que se insurgem contra despacho ou decisão sem conteúdo terminativo, diante da sua natureza interlocutória e irrecorribilidade de imediato. (TRT da 8ª Região; Processo: 0177400-71.1993.5.08.0010; Data de assinatura: 04-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliziário Bentes - 2ª Turma; Relator(a): JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES). Cumpre destacar que, embora o juízo esteja garantido (Id. fd10973), a via processual adequada para insurgências na fase executória é o manejo de Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT. Portanto, a interposição de Agravo de Petição contra decisão interlocutória configura erro grosseiro e acarreta indevida supressão de instância, o que obsta…
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