Processo 0000009-58.2026.5.09.0459

TRT9 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000009-58.2026.5.09.0459
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bandeirantes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ACum 0000009-58.2026.5.09.0459 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: CLAUDECIR DE LIMA SANTOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26cd067 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação de cálculos pela parte autora. ELIAS CESAR MARUCH   DESPACHO Vistos, etc. 1. HOMOLOGO os cálculos de ID. 40880ee, por seus próprios fundamentos; 2. Fixo o "quantum debeatur" em R$ 2.366,61 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), atualizados e com juros moratórios contados até 31/05/2026, como segue abaixo: a) Principal: R$ 2.109,28; b) Honorários advocatícios: R$ 210,93; c) Custas processuais: R$ 46,40; TOTAL GERAL: R$ 2.366,61; 3. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da liquidação supra; 4. INTIME-SE a parte autora, por sua procuradora, acerca dos valores homologados, para fins do art. 884, CLT; 5. Com a ciência deste despacho, fica CITADA a parte reclamada, por Oficial de justiça, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, EM EXECUÇÃO, para, de acordo com o disposto no art. 8.º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 880 e seguintes, da CLT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, PAGAR OU GARANTIR A EXECUÇÃO conforme o valor atualizado, descontado o valor de depósito(s) existente(s), e disponível nos autos. O valor homologado por este Juízo sujeita-se ao acréscimo de juros e correção monetária supervenientes, na forma da lei, em caso de descumprimento a este comando. 5.1. Decorrido o prazo mencionado, sem o pagamento ou nomeação eficaz de bens, sujeitar-se-á Vossa Senhoria à penhora para garantia da execução, em relação a numerário e/ou a tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do débito. 5.2. Eventual insurgência contra o valor da dívida objeto desta citação apenas será admitida depois do cumprimento a esta ordem judicial - com a garantia do Juízo, em sede de embargos à execução, nos termos do artigo 884, da CLT. OBSERVAÇÃO 1: O(a) executado(a) poderá pagar o valor em execução na forma do art. 916 do NCPC, reconhecendo o débito e depositando 30% (trinta por cento) de imediato e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com atualização e juros de 1% ao mês, até a quitação integral do débito. OBSERVAÇÃO 2: Fica o(a) devedor(a) ciente de que o não pagamento do débito e/ou a garantia da execução no prazo legal, implicará sua INCLUSÃO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. BANDEIRANTES/PR, 05 de maio de 2026. EVERTON GONCALVES DUTRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO

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