Processo 0000009-60.2026.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000009-60.2026.5.13.0002 AUTOR: JOELMA BARBOSA DA SILVA RÉU: APOIO INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9fe49d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) determinar a correção do valor da causa para R$ 199.624,82; (3.3) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por Joelma Barbosa da Silva na reclamação trabalhista que promove em face das empresas Apoio Intermediação de Serviços e Negócios Ltda. e J G M Comércio de Motos e Veículos Ltda., para: (3.3.1) reconhecer a integração salarial das comissões; (3.3.2) reconhecer que o contrato de trabalho encerrou em 11/06/2025, no termo do contrato de experiência; (3.3.3) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e honorários advocatícios (em favor dos advogados da parte reclamante); (3.4) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados das reclamadas), na razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu totalmente no processo (pedidos julgados totalmente improcedentes), e declarar a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que os honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir, em relação à parte reclamante, a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de sua gratuidade judiciária. Tudo em conformidade com a fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas processuais pelas reclamadas, no importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789 da CLT e da planilha de cálculos em anexo. As partes deverão ser notificadas por intermédio de seus advogados, na forma da Súmula nº 427 do TST. Prestada a tutela jurisdicional de conhecimento em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APOIO INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA. - J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA
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