Processo 0000009-66.2002.8.05.0166
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 0000009-66.2002.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor INTERESSADO: EDÉSIO ALVES DE SOUZA, IRANI PEREIRA DOS ANJOS, AURECY DO AMARAL RIOS BARBOSA, VANDA DE OLIVEIRA MATOS, HORACINO NAPOMUCENO DA SILVA Réu INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE Vistos e examinados. I. Relatório O presente feito, tombado sob o número 0000009-66.2002.8.05.0166, originou-se de uma Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Edésio Alves de Souza e Outros em face da TELEMAR - Telecomunicações da Bahia S/A, posteriormente sucedida pela OI S.A. A controvérsia central reside na alegada diferença de valores entre as ações prometidas e as efetivamente entregues aos autores no âmbito de um Plano de Expansão de Telefones, bem como na natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes - se consumerista ou societária - e suas implicações quanto à responsabilidade da ré e à quantificação de eventuais danos. A análise dos autos revela uma complexa trajetória processual, marcada por discussões sobre preliminares de ilegitimidade, inépcia da inicial, decadência e prescrição, além de intensos debates sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de enriquecimento sem causa. O processo ascendeu às instâncias superiores, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, que, contudo, não adentrou o mérito da controvérsia principal, denegando provimento aos recursos da parte ré por óbices processuais. Recentemente, a situação foi impactada pela notícia de uma nova recuperação judicial da OI S.A., suscitando questões sobre a suspensão do feito e a competência para atos constritivos. II. CRONOLOGIA PROCESSUAL E ANÁLISE DOCUMENTAL A. FASE DE CONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU 1. Petição Inicial (ID: 380759382) o Data de Protocolo: 31 de dezembro de 2001. o Essência: Os autores, Edésio Alves de Souza, Irani Pereira dos Anjos, Aurecy do Amaral Rios Barbosa, Vanda de Oliveira Matos e Horacino Nepomuceno da Silva, ajuizaram Ação Ordinária de Cobrança contra a TELEMAR - Telecomunicações da Bahia S/A (sucessora da TELEBAHIA). o Fundamentação e Posição dos Autores: Alegaram ter aderido a um Plano de Expansão de Telefones em 1995 e 1996, com a promessa de receber ações da TELEBRÁS S/A após seis meses do encerramento do exercício. Contudo, receberam ações da TELEBAHIA, de valorização inferior, e com atraso (em 09/12/1997). Sustentaram a ocorrência de propaganda enganosa e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente os arts. 6º, incisos IV, VI e VIII, 14, 20, 37 e 101. Requereram a condenação da ré ao pagamento da diferença de preço entre as ações prometidas (TELEBRÁS) e as efetivamente entregues (TELEBAHIA), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da condenação, a partir da data em que as ações deveriam ter sido disponibilizadas. Pleitearam, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova para que a ré apresentasse as cotações das ações. 2. Conclusão e Despacho (ID: 380759383) o Data: 26 de julho de 2002. o Essência: Despacho inicial da Juíza de…
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