Processo 0000009-69.2025.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AIAP 0000009-69.2025.5.10.0102 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO EVANGELISTA DE MESQUITA PROCESSO n.º 0000009-69.2025.5.10.0102 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR(A): Desembargador JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO: SHEILA MILDES LOPES AGRAVADO: CARLOS ALBERTO EVANGELISTA DE MESQUITA ADVOGADO: ANA SHIRLEY PEREIRA DA SILVA ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. 1. Decisão que intima a executada da notícia de descumprimento de acordo ostenta natureza interlocutória, e não terminativa, pois resolve questão incidente sem pôr termo ao processo. Logo, ela não comporta recurso imediato (CLT, arts. 893, § 1º, e 897, alínea a; TST, Súmula 214). 2. Constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição a garantia da instância, sem a qual é inadequado o seu conhecimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INDENIZAÇÃO. Havendo abuso do direito de litigar, deve incidir a multa do art. 793-C da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da decisão de fls. 628/629, denegou seguimento ao agravo de petição da executada (fls. 614/619), considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada (fl. 613). Inconformada, a empresa interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, o cabimento do recurso trancado, uma vez que interposto contra decisão terminativa (fls. 635/640). O exequente ofereceu contraminuta (fls. 642/652). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. Acerca da prefacial levantada em contraminuta (fls. 645/648), registro que o agravo de instrumento é a via adequada para atacar decisão denegatória de seguimento de outros recursos, na esteira do previsto no art. 897, alínea b, da CLT. De resto o recurso é próprio e tempestivo, estando a questão do preparo imbricada ao seu mérito, além de deter a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, rejeito a preliminar e dele conheço. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Efetivamente o agravo de petição, a despeito de tempestivo e da boa representação processual da recorrente, carece de requisito essencial de admissibilidade, sob duplo aspecto. Na fração de interesse, o exequente apresentou manifestação noticiando o descumprimento do acordo judicial firmado entre as partes, em razão do não pagamento da segunda parcela (fls. 611/612). A reclamada foi intimada para manifestação (fl. 613), sobrevindo na sequência o agravo de petição de fls. 614/619. Aflora serena a irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória proferida, sendo o agravo prematuro. Apesar de o art. 897, alínea a, da CLT, dispor sobre o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz no processo de execução, a matéria não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do…
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