Processo 0000009-74.2026.5.05.0134
TRT5 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ConPag 0000009-74.2026.5.05.0134 CONSIGNANTE: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA CONSIGNATÁRIO: ANDRE MARIO VELOSO MIRANDA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddcdb6f proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO A empresa CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face do ESPÓLIO DE ANDRÉ MARIO VELOSO MIRANDA, em razão do falecimento do ex-empregado ocorrido em 4 de janeiro de 2026. Efetuou o depósito judicial de R$ 5.414,35 para quitação das verbas rescisórias do contrato de trabalho ativo desde 9 de dezembro de 2010. Habilitaram-se no processo a companheira do falecido, Andrea da Conceição Araujo, representando também o filho menor do casal, Andrey Araujo Veloso Miranda (ID 3b64b3c). A tia paterna do menor, Denise Veloso Miranda, também requereu habilitação e representação do adolescente, alegando exercer sua guarda de fato (ID 38c2f40). O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer no ID 498a681, opinou pela regularidade da representação do menor por sua genitora e pela divisão igualitária dos valores depositados entre a companheira e o filho, com depósito da cota parte do incapaz em poupança judicial. A consignante e Andrea concordaram com a proposta. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DO MENOR ANDREY ARAUJO VELOSO MIRANDA A representação do herdeiro menor, ANDREY ARAUJO VELOSO MIRANDA, de 15 anos, é disputada entre sua mãe, ANDREA DA CONCEIÇÃO ARAUJO, e sua tia paterna, DENISE VELOSO MIRANDA. Nos termos do artigo 1.631 do Código Civil, com o falecimento de um dos genitores, o poder familiar passa a ser exercido com exclusividade pelo sobrevivente. A filiação materna está comprovada pela certidão de nascimento e não há decisão judicial que tenha suspendido ou destituído o poder familiar da mãe. A mera existência de ação de guarda proposta pela tia na Justiça Comum, sem concessão de liminar, não altera essa condição jurídica. Assim, declaro a ilegitimidade de DENISE VELOSO MIRANDA para representar o menor ANDREY ARAUJO VELOSO MIRANDA, determinando a exclusão de seus dados e de sua advogada da autuação e declaro válida a representação do menor exercida por sua mãe, ANDREA DA CONCEIÇÃO ARAUJO. DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos aos empregados, não recebidos em vida, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Diante da inexistência de dependentes inscritos no INSS, a partilha deve seguir as regras de sucessão civil. O menor Andrey Araujo Veloso Miranda é herdeiro necessário na condição de filho do falecido. Andrea da Conceição Araujo comprovou a união estável com o trabalhador por meio de escritura pública lavrada em 2011 (ID 361de1a) e certidão de registro de união estável (ID 5fce1f2). Não foi apresentada qualquer prova de dissolução dessa união. Portanto, Andrea preenche os requisitos para habilitação como companheira e meeira. Dessa forma, habilito ANDREA DA CONCEIÇÃO ARAUJO e o menor ANDREY ARAUJO VELOSO MIRANDA como sucessores do falecido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) declarar a ILEGITIMIDADE de Denise Veloso Miranda para representar o menor Andrey Araujo Veloso Miranda, determinando a exclusão de seus dados e de sua advogada da…
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