Processo 0000009-75.2025.5.10.0003
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000009-75.2025.5.10.0003 RECORRENTE: LOYANE PATRICIA DE SOUZA FRANCA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOYANE PATRICIA DE SOUZA FRANCA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT 0000009-75.2025.5.10.0003 ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: LOYANE PATRÍCIA DE SOUZA FRANCA ADVOGADO: SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES RECORRENTE: PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADA: ANA PAULA CRISPIM CAVALHEIRO ADVOGADA: CINTIA REGINA MENDES ADVOGADA: ADRIANA LAGNADO DE ALENCAR ADVOGADA: SÔNIA MARIA FONSECA PEREIRA BOM RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES PERITO: FELIPE BARBOSA GOMES ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito ordinário (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À PROVA EMPRESTADA. Não tendo o Juízo de origem se pronunciado sobre a prova emprestada e deixando a parte interessada de opor embargos de declaração para suprir a omissão, inviável o exame da matéria pela instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalte-se que não há configuração do efeito devolutivo em profundidade do recurso, tendo em vista não se tratar de fundamento não apreciado, mas de pedidos sobre os quais não houve pronunciamento do Juízo de primeiro grau (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º). Ainda que assim não fosse, verifica-se que a prova emprestada foi juntada quando já encerrada a instrução processual, com expressa manifestação das partes de que não possuíam outras provas a produzir, revelando-se, portanto, preclusa a oportunidade de juntada de prova emprestada. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. CLT, ART. 818, I. Incumbe à parte reclamante comprovar o fato constitutivo do direito vindicado. Não demonstrada, por prova idônea, a existência de diferenças de comissões a seu favor ou alteração dos critérios do cálculo que evidenciariam a alegada insuficiência dos pagamentos realizados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS INDEVIDAS. No que diz respeito ao acúmulo de funções, importante salientar que a Constituição Federal proíbe a discriminação, sendo certo que funções semelhantes ou iguais devem ter a mesma remuneração - art. 7, XXX, CF/88. Em consonância com o texto da Carta Magna, a CLT dispõe sobre a matéria em seu art. 460, prevendo a isonomia salarial para o exercício de cargos semelhantes. À míngua de comprovação de que a trabalhadora acumulava atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratada, é impositivo o indeferimento da pretensão de pagamento de diferenças salariais. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não comprovada a redução do valor das comissões nem a jornada extenuante, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do pagamento da indenização por dano moral. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. O percentual fixado na origem (5%) deve ser majorado para remunerar o advogado adequadamente, considerando a complexidade da causa e os demais requisitos do art. 791-A da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. FORÇA PROBANTE. ART. 195 CLT.…
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