Processo 0000009-76.2024.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000009-76.2024.5.22.0003 AUTOR: THIAGO MENDES DE ARAUJO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 539b7b5 proferida nos autos. Vistos, etc. A executada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos apresentou impugnação à conta de liquidação alegando a ocorrência de excesso de execução, ofensa à coisa julgada e inobservância dos limites objetivos fixados pelos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Para subsidiar sua inconformidade, a executada colacionou o Parecer Técnico de ID e6b217c, confeccionado por sua assessoria contábil, por meio do qual aponta incorreções metodológicas substanciais na evolução salarial e na aplicação de juros e atualização monetária, mensurando o montante total que entende devido em R$ 30.034,44. A executada sustenta que a diferença de R$ 2.132.768,80 decorre de equívocos que precisam ser corrigidos pelo juízo para restabelecer a exatidão do título executivo judicial. É o relatório. Passo a decidir. Evolução salarial do exequente O exame detalhado das contas apresentadas pelo exequente de ID bd9f8a3 revela que a evolução salarial por ele elaborada extrapola substancialmente as determinações contidas na sentença de ID 958070d e no acórdão de embargos de declaração de ID 16a8a2b. O título executivo judicial determinou que a executada concedesse os reajustes salariais decorrentes das convenções coletivas e das progressões funcionais por antiguidade e merecimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ano de 2008, devendo considerar a rubrica Complemento de Piso Salarial da Categoria como parte integrante do salário-base do empregado. O acórdão de embargos de ID 16a8a2b esclareceu de forma pormenorizada a metodologia de cálculo a ser observada, assentando que os referidos reajustes normativos deveriam incidir sobre o valor total da remuneração, representado pelo salário-base acrescido do complemento de piso, correspondendo ao valor total da remuneração, e declarou a nulidade das reduções efetuadas na parcela complementar desde a admissão para assegurar a irredutibilidade salarial. A despeito da clareza dessas determinações, verifica-se que o exequente aplicou, na planilha de ID bd9f8a3, reajustes e readequações salariais que não correspondem aos percentuais e reajustes efetivamente previstos nos acordos coletivos de trabalho celebrados pela categoria profissional para os períodos indicados. Conforme apontado pela executada em sua impugnação de ID 9c62890 e corroborado pelo Parecer Técnico de ID e6b217c, o exequente majorou indevidamente a evolução salarial ao aplicar índices e percentuais de reajuste em datas como abril de 2013, janeiro de 2014, janeiro de 2015, janeiro de 2016, janeiro de 2017, janeiro de 2018, janeiro de 2019, janeiro de 2020, fevereiro de 2020, janeiro de 2021, janeiro de 2022, janeiro de 2023, maio de 2023, janeiro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025, os quais não constavam dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos ou correspondiam a índices de salário mínimo que não poderiam amparar reajustes automáticos do salário contratual. A análise em confronto com as fichas financeiras de ID a651c1d confirma que a executada sempre procedeu ao pagamento do salário-base somado ao complemento de piso para atingir o mínimo legal da categoria, de sorte que o exequente, ao…
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