Processo 0000009-79.2024.8.17.2100
TJPE • Inventário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000009-79.2024.8.17.2100 INVENTARIANTE: S. F. D. C. HERDEIRO(A): A. F. D. C. J., M. D. C. S. D. C. DE CUJUS: A. F. D. C. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de inventário processada sob o rito de arrolamento sumário dos bens e direitos deixados pelo falecimento de ANTÔNIO FRANCISCO DA COSTA, ocorrido em 22 de setembro de 2017, todos devidamente qualificados nos autos. A ação foi proposta por SANDRA FRANCISCA DA COSTA, nomeada inventariante, narrando que o de cujus faleceu deixando herdeiros (filhos maiores e capazes) e acervo patrimonial a inventariar, consistente em direitos aquisitivos sobre um bem imóvel e valores depositados em conta judicial vinculada a seguro habitacional. O feito teve seu trâmite regular. Inicialmente, houve declínio de competência deste Juízo, o qual foi superado por decisão do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca (ID 166282895), que afastou a prevenção e fixou a competência desta 3ª Vara Cível para o processamento da demanda. No curso da marcha processual, este Juízo determinou diligências finais para a regularização do feito, notadamente a comprovação da regularidade fiscal, a juntada da certidão de ônus do imóvel e a inclusão da ex-cônjuge do falecido no polo ativo, haja vista que o bem foi adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão de bens. A inventariante cumpriu integralmente as determinações, acostando as certidões negativas de débitos fiscais (Municipal, Estadual e Federal), a Certidão de Inteiro Teor do imóvel (ID 183585877) e o contrato de promessa de compra e venda firmado com a PERPART (ID 156865765). Promoveu, outrossim, a inclusão da meeira MARIA DO CARMO SANTOS DA COSTA no polo ativo. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 210555395), fundamentando que, a despeito das comorbidades psiquiátricas noticiadas em face da meeira (IDs 195999181 e 196001782), não há decretação judicial de sua interdição, presumindo-se sua capacidade civil plena, o que afasta a obrigatoriedade de atuação do Parquet. Houve a apresentação do Plano de Partilha Amigável (ID 230075937), devidamente assinado por todos os herdeiros e pela meeira, acompanhado do pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores securitários, com a retenção de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais. A Fazenda Pública Estadual (PGE/PE), em manifestação pretérita (ID 198293856), pugnou pela comprovação do recolhimento do Imposto Causa Mortis (ICD). A parte autora, por sua vez, requereu a homologação da partilha independentemente da prévia comprovação do pagamento do tributo, invocando a legislação processual vigente. Por fim, o patrono da parte autora atravessou petição (ID 236188351) requerendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. Inexistem questões preliminares, nulidades a serem sanadas ou vícios processuais, estando o feito em perfeita ordem, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se plenamente apto a julgamento. Passo ao exame meritório da lide. O presente feito tramita sob o rito do arrolamento sumário, previsto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), modalidade aplicável à partilha amigável celebrada entre partes maiores e…
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