Processo 0000009-79.2026.5.12.0037
TRT12 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000009-79.2026.5.12.0037 EXEQUENTE: ADILSO SEEMANN E OUTROS (9) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aec34a2 proferida nos autos. DECISÃO O presente cumprimento de sentença versa sobre execução de obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial formado nos autos da ação ACum nº 0461300-26.2000.5.12.0037. Os exequentes postulam o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas a partir de outubro de 2025, em razão do alegado inadimplemento da executada OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A executada, em manifestação de #id:7982136, requer o sobrestamento do feito, sustentando a existência de decisão proferida pelo Juízo recuperacional determinando a suspensão das execuções e pagamentos até abril de 2026. Apresenta, ainda, impugnação aos demonstrativos de despesas juntados pelos exequentes. Os exequentes, por sua vez, manifestam-se pelo regular prosseguimento da execução, refutando os argumentos da executada e apresentando complementação documental quanto às despesas realizadas. Analiso. Verifica-se que, em processos correlatos envolvendo a mesma executada e idêntica controvérsia, este Juízo já determinou o sobrestamento dos feitos em observância às decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial da OI S.A., nas quais houve determinação de suspensão das execuções e pagamentos quanto a créditos concursais e extraconcursais. Ademais, em ação recentemente submetida à apreciação deste Juízo (0001093-52.2025.5.12.0037), constatou-se decisão do Juízo recuperacional impondo a suspensão temporária das obrigações e atos constritivos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 20/04/2026. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação jurisdicional e à competência do Juízo universal para condução do processo de soerguimento empresarial, impõe-se o sobrestamento temporário da presente execução, até ulterior deliberação do Juízo recuperacional quanto ao prosseguimento. Por outro lado, no que se refere à impugnação apresentada pela executada, verifico que as alegações formuladas possuem caráter genérico, sem indicação específica e individualizada de inconsistências concretas nos demonstrativos de despesas apresentados pelos exequentes. Dessa forma, reputo válidos os demonstrativos de despesas médico-hospitalares apresentados pelos exequentes, os quais ficam homologados para todos os fins. Ante o exposto, HOMOLOGO os demonstrativos de despesas médico-hospitalares apresentados pelos exequentes e DEFIRO o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Juízo recuperacional quanto ao prosseguimento. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 14 de maio de 2026. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADILSO SEEMANN - MARIA MARTA PAULO CAMPAGNOLO - VILMA MARIA SLONGO DA SILVA - TARCISIO LUNARDELI - DIRCEA CONCEICAO VALENTE DE AZAMBUJA - HILDEBRANDO BENJAMIN DA SILVA - JOAO ELIAS ROJAS SANCHES - REINALDO ROBERTO ROEDEL - LEOPOLDO FREDERICO SALDANHA - NEREU RAULINO SCHMITZ
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