Processo 0000009-86.2016.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000009-86.2016.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000009-86.2016.8.15.0331 [Liminar] AUTOR: INGA AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA - EPP REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. INGÁ AGROPECUÁRIA E MINERAÇÃO LTDA - EPP ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade cumulada com repetição de indébito contra o ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora afirmou ser contribuinte de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, incidindo a alíquota de 25% prevista no art. 11, VI, da Lei Estadual nº 6.379/1996. Argumentou que tal percentual viola o princípio da seletividade e da essencialidade (art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal), pois a energia elétrica é bem indispensável e não poderia ser tributada com alíquota superior à geral de 17%. Requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal e a condenação do réu à restituição dos valores pagos a maior. Citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o questionamento da lei em tese deveria ser objeto de ação própria perante o Supremo Tribunal Federal. No mérito, defendeu a legalidade da alíquota de 25%, sustentando que a seletividade do ICMS é uma faculdade do legislador estadual e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para reduzir tributos, sob pena de ofensa à separação dos poderes. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes informaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide. O processo foi suspenso em virtude da afetação do Tema 745 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 714.139). Após a fixação da tese jurídica pela Suprema Corte e a redistribuição eletrônica dos autos, o feito retornou para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR O ESTADO DA PARAÍBA sustenta a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a declaração de inconstitucionalidade não poderia constar como pedido principal em ação ordinária, devendo ser questionada pela via do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A parte autora não busca a declaração de inconstitucionalidade da lei em abstrato, mas sim o reconhecimento incidental da invalidade da norma para fundamentar o pedido condenatório de repetição de indébito tributário. No sistema jurídico brasileiro, o controle difuso de constitucionalidade permite que qualquer juiz ou tribunal afaste a aplicação de norma inconstitucional em um caso concreto, desde que a questão seja prejudicial ao julgamento do pedido principal. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de controle incidental em sede de ação ordinária: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA SELETIVIDADE NA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. TESE FIRMADA PELO STF. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não…

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