Processo 0000009-88.2023.5.05.0034

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000009-88.2023.5.05.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO ROT 0000009-88.2023.5.05.0034 RECORRENTE: EDIVAN MARQUES SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIVAN MARQUES SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaa9a50 proferida nos autos. ROT 0000009-88.2023.5.05.0034 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDIVAN MARQUES SILVA NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Recorrente:   Advogado(s):   2. INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA GLAUCIO FERNANDO DE FRANCA (BA25463) ISABELA SCUCATO LOBO (BA26000) JOAO DE DEUS BARBOSA (BA16525) JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO (BA11110) LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE (BA18927) MARIANA CERQUEIRA FELIX (BA26529) MILLA CERQUEIRA MENEZES (BA21099) PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (BA21025) RAFAELA VERAS ANTERO (CE14058) ROMULO GONCALVES BITTENCOURT (BA40646) TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (CE7216) VIVIAN MACHADO BARBOSA (BA20965) WALMAR CARVALHO COSTA (CE6210) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623) Recorrido:   Advogado(s):   EDIVAN MARQUES SILVA NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EDIVAN MARQUES SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Constou no acórdão: "(...) Desta forma, constatada conduta culposa do recorrente, nos moldes previstos na súmula 331, V, do TST, mantenho a responsabilidade subsidiária e a sentença. Todavia, ressalvando o entendimento pessoal acima, acolho a divergência apresentada pelo Exmo Juiz Convocado Dr. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA, nos termos abaixo transcritos: "Peço venia ao i. desembargador relator para divergir, em parte, do voto, quanto à responsabilidade do Bando do Nordeste, em razão do quanto fixado pelo STF no Tema 1118, sem modulação quanto aos seus efeitos.  Tema nº 1118 STF -Tese fixada (24/02/2025): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público."  Destarte, acolho o apelo da segunda ré para afastar sua responsabilidade subsidiária e determinar sua exclusão da lide.[...]”   O Acórdão Regional…

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