Processo 0000009-92.2021.5.06.0014
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000009-92.2021.5.06.0014 RECLAMANTE: SEBASTIAO BENTO DE MOURA RECLAMADO: ADEGA ESTORIL RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3382b00 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, Analisando os autos, observo a necessidade de saneamento, tendo em vista que houve pedido de reconhecimento de sucessão empresarial da executada em relação às empresas ESTORIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME e CLUBE PORTUGUES DO RECIFE, vide pleito de ID 17dbce7. Ambas as empresas foram intimadas para manifestação no ID 8952413 e ID e28d605, porém permaneceram inertes. Portanto, passo a apreciar o pedido de sucessão empresarial. O Tema 1232 do STF (Recurso Extraordinário 1387795) foi julgado em outubro de 2025 e estabeleceu o seguinte: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. (grifo nosso) Da análise dos documentos contidos nos autos, observo que os elementos de prova não permitem a constatação da existência de sucessão empresarial. Não obstante os argumentos trazidos para justificar que a empresa suscitada é sucessora da executada, registre-se que a mera coincidência de endereço e de ramo de atividade não se mostram elementos suficientes para configurar a sucessão. Não havendo elementos suficientes nos autos para caracterizar a sucessão empresarial, indefiro o requerimento formulado pelo arrematante. Em tempo, passo a apreciar o pedido de IDPJ de ID b741b53. Ante o requerimento do Exequente, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e Art. 133 do CPC. Em conformidade com os artigos 855-A, §2º da CLT e 134, §3º do CPC/15, fica suspensa a execução nos presentes autos até o julgamento do incidente. 1) Com base no documento de ID f771acf (contrato social e suas alterações), citem-se, por via postal, os sócios CLÁUDIA ROMÉRIA LEAL BRAYNER RANGEL, CPF XXX.XXX.XXX-XX e JOSÉ CABRAL DE LIMA NETO, CPF/MF nº 388.162 .884-34, ambos residentes e domiciliados na Rua do Espinheiro, 360,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.