Processo 0000010-02.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000010-02.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000010-02.2026.5.21.0009 RECORRENTE: IDEAL SISTEMAS DE INFORMATICA, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS SIQUEIRA DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c46053f proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Trata-se de Recursos Ordinário e Adesivo interpostos, respectivamente, por IDEAL SISTEMAS DE INFORMÁTICA, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA (reclamada) e LUCAS SIQUEIRA DIAS (reclamante), buscando a reforma da sentença proferida na presente reclamação trabalhista, pela qual o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal decidiu: “3 DISPOSITIVO. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por LUCAS SIQUEIRA DIAS em face de IDEAL SISTEMAS DE INFORMATICA, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal: Declarar a existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a reclamada, no período de 01/08/2024 a 01/12/2025; Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador; Acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar IDEAL SISTEMAS DE INFORMATICA, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação e planilha anexa, que são partes integrantes do decisum: a) Obrigações de fazer: Proceder às anotações do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte Reclamante (admissão em 01/08/2024, saída em 03/01/2026 considerando a projeção, função de Desenvolvedor de Sistemas / Analista de TI e remuneração de R$ 3.000,00), sob as pena de multa; Fornecer as guias CD/SD para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST). b) Obrigações de pagar: Saldo de salário (01 dia de dezembro de 2025); Aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2024 e integral de 2025; Férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Diferenças salariais referentes aos meses de outubro e novembro de 2025; Ressarcimento de despesas de viagem, fixado no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora. Deverá, ainda, comprovar da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incumbe à devedora cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do…

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