Processo 0000010-17.2026.5.05.0342
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000010-17.2026.5.05.0342 RECORRENTE: GISELIA MARIA MAGALHAES BARBOSA RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000010-17.2026.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias e multas. A reclamante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação, insurge-se contra a extinção do vínculo de emprego, defende a rescisão indireta por falta grave patronal e pleiteia o pagamento de aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o saldo fundiário e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Aduz, ainda, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça e a isenção do pagamento de honorários advocatícios. A recorrida pugna pelo não conhecimento do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso ordinário da reclamante atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se há interesse recursal no pedido de liberação imediata do FGTS, já deferido em sentença; (iii) analisar se a gratuidade de justiça foi devidamente concedida e se há isenção de custas processuais; (iv) verificar se a decisão recorrida carece de fundamentação adequada quanto à extinção do vínculo de emprego e à ausência de reconhecimento da rescisão indireta; (v) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal; (vi) avaliar a procedência dos pedidos de verbas rescisórias, aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (vii) analisar a responsabilidade da reclamante pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e se estes devem ser suspensos em razão da gratuidade de justiça; (viii) definir se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de não conhecimento do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois a reclamante atacou os fundamentos da sentença quanto ao não reconhecimento da rescisão indireta e à condenação em honorários advocatícios. 4. Preliminar de não conhecimento parcial do apelo por ausência de interesse recursal na liberação imediata do FGTS é acolhida, pois o magistrado de origem já deferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados antes do trânsito em julgado da sentença. 5. Preliminar de não conhecimento do apelo quanto à gratuidade de justiça e dispensa de custas processuais é acolhida por ausência de interesse recursal, uma vez que a gratuidade de justiça já foi concedida e as custas dispensadas em primeira instância. 6. O recurso não carece de fundamentação adequada, pois o magistrado de origem expôs…
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