Processo 0000010-20.2023.5.19.0055
TRT19 • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA PetCiv 0000010-20.2023.5.19.0055 AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DE ALAGOAS RÉU: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO VALE DO PARAIBA DO ESTADO DE ALAGOAS - SINDVALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a949a93 proferido nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO O Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas apresentou cópia da Ação Rescisória e do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que julgou procedentes em parte os pleitos da ação rescisória para rescindir a decisão de primeiro grau e determinar a retirada da categoria dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) da representação do sindicato réu, restabelecendo a representação em favor do sindicato autor nos municípios abrangidos por sua base territorial. Este Juízo do Trabalho proferiu o despacho de ID. e9eccb1, determinando que o réu Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Vale do Paraíba do Estado de Alagoas (SINDVALE) comprovasse o cumprimento do acórdão do Tribunal Regional no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso até o limite de 30 dias. O réu tomou ciência desse despacho em 22/01/2026. Em 28/01/2026, o sindicato réu apresentou petição de ID. 6bac2de, na qual postulou a reconsideração do despacho para suspender a determinação de cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão exequenda ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso interposto perante o Tribunal Superior do Trabalho. Sustentou, para tanto, o perigo de irreversibilidade fática e jurídica da medida, além da complexidade administrativa envolvida na alteração de seu estatuto e registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego. O sindicato autor manifestou-se por meio da petição de ID. 33cfe76, aduzindo a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo por este Juízo de primeiro grau, tendo em vista a competência funcional exclusiva do tribunal revisor. Requereu o indeferimento dos pleitos formulados pelo réu e a concessão de medidas de apoio para a efetivação da decisão judicial, especificamente a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos municípios envolvidos, bem como a determinação de que o executado se abstenha de realizar atos de representação em nome dos Agentes de Combate às Endemias. Os autos vieram conclusos para apreciação e decisão sobre os requerimentos formulados pelas partes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da incompetência funcional deste juízo para atribuir efeito suspensivo a recurso em ação rescisória O sindicato réu pleiteia a reconsideração da determinação de cumprimento provisório ou o sobrestamento do feito, sob o argumento de que pende de julgamento o recurso ordinário interposto nos autos da Ação Rescisória perante o Tribunal Superior do Trabalho (ID. 6bac2de). No entanto, a pretensão esbarra na manifesta ausência de competência funcional deste Juízo de primeiro grau para conceder efeito suspensivo a recurso dirigido a tribunal superior. Com efeito, as decisões proferidas em sede de ação rescisória são passíveis de execução provisória, na medida em que os recursos trabalhistas, em regra, possuem efeito meramente devolutivo, conforme expressa previsão do artigo 899 da CLT. A atribuição de efeito suspensivo a…
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