Processo 0000010-35.2025.5.07.0006
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000010-35.2025.5.07.0006 RECORRENTE: FRANCISCO GUILHERME OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: DUAS RODAS EXPRESS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3082a98 proferida nos autos. ROT 0000010-35.2025.5.07.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO GUILHERME OLIVEIRA SILVA RENAN DE ARRAES QUEIROZ (CE26563) Recorrido: DUAS RODAS EXPRESS EIRELI Recorrido: Advogado(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) RECURSO DE: FRANCISCO GUILHERME OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 2979415; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 2009e4a). Representação processual regular (Id 9703c80). Preparo dispensado (Id 43cf6b7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o) Constituição Federal: artigo 93, inciso IX. violação da(o) legislação infraconstitucional: artigos 2º, 3º, 6º, parágrafo único, 9º, 818, inciso II e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, inciso II e 489, inciso II, do Código de Processo Civil; artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional, ao excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (iFood), incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não analisar provas fundamentais, como o conteúdo do site oficial da empresa e a prova emprestada sobre a ingerência logística. Sustenta que a relação entre as reclamadas configura autêntica terceirização de serviços, pois a atividade de entrega é essencial ao modelo de negócio da plataforma digital, atraindo a responsabilidade subsidiária prevista na Lei nº 6.019/1974 e na Súmula 331 do TST. Argumenta, ainda, que houve má aplicação das regras de ônus da prova, uma vez que o Tribunal Regional aceitou o Estatuto Social da empresa como prova suficiente da natureza "estritamente comercial" da relação, ignorando o princípio da primazia da realidade. Ressalta que a segunda reclamada não apresentou o contrato firmado com a operadora logística, o que deveria levar à presunção da prestação de serviços em seu benefício. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com o TRT da 1ª Região sobre a caracterização do iFood como tomador de serviços em casos de entregadores vinculados a Operadores Logísticos (OLs). A parte recorrente requer: A declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos…
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