Processo 0000010-39.2020.5.10.0002
TRT10 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0000010-39.2020.5.10.0002 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c43cb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (IMPUGNAÇÃO PRÉVIA – CLT, ART. 879, § 2º) Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS – ADCAP contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, no qual proferida sentença coletiva (fls. 772/779 - ID 8aa144d) – já transitada em julgado - em que a nominada empresa foi condenada a “exclusivamente em relação aos empregados associados admitidos até 30/4/2012, estivessem ou não a exercer função gerencial, técnica, especializada ou de dirigente na empresa, já estivessem ou não a receber a FAT ou a FAO, a pagar-lhes as diferenças decorrentes da inobservância da versão de 2008 do MANPES, restaurando ou implementando o pagamento das verbas FAT e FAO, desde que religiosamente satisfeitos os requisitos, condições e critérios de tal norma regulamentar, na sua versão vigente em 1º.1.2008, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva reimplantação ou implantação de tais verbas na folha de pagamento de cada associado, deduzidos os valores pagos a título de ITF e GPTF, permanecendo a reclamada obrigada às disposições de tal versão do MANPES enquanto perdurarem os vínculos empregatícios dos trabalhadores beneficiários ou até sobrevier alteração regulamentar objetiva e efetivamente mais benéfica a tal grupo de empregados, devendo ser fixada multa cominatória na fase de cumprimento coletivo ou individual da presente decisão, se necessário, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação.” Na parte dispositiva da referida sentença ficou estabelecido que a execução observaria as “disposições do art. 100 da Constituição Federal, nos próprios autos da presente ação, se coletiva, ou em autos apartados, se individual, sujeitando-se o pedido nesta segunda situação à livre distribuição (Verbete Regional 77).” A ECT, intimada à apresentação dos cálculos nesta ação coletiva (fls. 1224/1225 – ID c28ee0c), apresentou nos autos planilha com a apuração dos honorários sucumbenciais adstritos ao valor arbitrado à condenação (fls. 1243/1244 - ID 5e69195). A ADCAP apresentou impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º) aos cálculos patronais (fls. 1250/1254 - ID 0c7af4e), requerendo: (i) a rejeição da liquidação ofertada, por estar incompleta e incorreta ao não incluir a apuração meritória da condenação principal (verbas FAT/FAO), (ii) a determinação para que a empresa apresente a integral liquidação da sentença com os valores meritórios devidos a cada associado beneficiário; (iii) a concessão de prazo para juntada da lista de substituídos assistidos; (iv) a determinação à executada para exibição dos elementos de apuração necessários ao cálculo individual de cada associado; (v) que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da execução efetiva da condenação e (vi) que seja observada na liquidação os critérios estabelecidos nos despachos de ID 39de452 e ID c28ee0c. Requerido o não acolhimento da impugnação prévia obreira (fls. 1260/1263 - ID 9071dee). Anexados documentos oriundos de cumprimentos individuais de sentença ajuizados em diversos…
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