Processo 0000010-40.2025.5.05.0281

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000010-40.2025.5.05.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000010-40.2025.5.05.0281 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON RECORRIDO: CACILANDIA ROSA DE SOUZA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000010-40.2025.5.05.0281 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município, em face da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o auxiliar de serviços gerais que realiza a higienização de instalações sanitárias em unidade escolar tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a caracterização e a classificação da insalubridade sejam feitas por meio de perícia técnica. 4. O laudo pericial, produzido em outro processo e utilizado como prova emprestada, concluiu que a reclamante, no exercício de suas funções, realizava a higienização de instalações sanitárias utilizadas por grande número de pessoas, enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 5. O Município se limitou a impugnações genéricas, sem apresentar elementos técnicos que pudessem refutar as conclusões do perito. 6. A reclamada não comprovou a entrega e fiscalização de equipamentos de proteção individual que fossem capazes de neutralizar os agentes nocivos. 7. A intermitência da exposição não afasta o direito ao adicional, conforme a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho. 8. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST. 9. Não foi comprovada a existência de norma coletiva que pudesse afastar o direito ao adicional, e mesmo que existisse, não poderia suprimir direitos que integram o patamar civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, realizada por auxiliar de serviços gerais, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; NR-15, Anexo 14; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 e 448, II, do TST; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Quinta Turma). Acórdãos: 0001217-11.2024.5.05.0281, 0000668-53.2021.5.05.0039, 0000503-68.2023.5.05.0028.   SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CACILANDIA ROSA DE SOUZA

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