Processo 0000010-49.2022.5.09.0567
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA CumSen 0000010-49.2022.5.09.0567 EXEQUENTE: SAMUEL MACEDO CRISTINO EXECUTADO: POWER MAX SEGURANCA E MONITORAMENTO EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e4b776 proferida nos autos. I - RELATÓRIO PAULO SERGIO BATISTA GONCALVES e ROSEMARY BONETI GONCALVES, já qualificados nos autos, opõem Exceção de Pré-Executividade nos autos da ação que lhes move SAMUEL MACEDO CRISTINO, conforme razões de fls. 1524-1538 dos autos em pdf. PRBG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, já qualificada nos autos, opõe Exceção de Pré-Executividade nos autos da ação que lhe move SAMUEL MACEDO CRISTINO, conforme razões de fls. 1539-1550 dos autos em pdf. Intimada, a parte exequente apresentou resposta às fls. 1553-1568 dos autos em pdf. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - MÉRITO 1 - ADMISSIBILIDADE A objeção de pré-executividade é um instrumento de resistência na execução decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial que prescinde da garantia a que alude o artigo 884 da CLT. Por isso, deve ser utilizada como medida extrema, voltada ao atendimento de situações excepcionais, tais como ausência de condições da ação, pressupostos de constituição válida e regular do processo ou outras questões que impliquem nulidade absoluta ou extinção do processo (pagamento da dívida, nulidade da execução, transação etc.). Portanto, serve para a arguição de matérias de ordem pública, as quais o magistrado poderia conhecer inclusive de ofício, como é o caso da prescrição intercorrente. Logo, conheço das exceções de pré-executividade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ANÁLISE CONJUNTA DAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Os excipientes sustentam que, após diligências frustradas para localização da devedora subsidiária PRBG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA, a parte exequente foi intimada para indicação do endereço correto desta, com vencimento do prazo em 27.4.2023, sem cumprimento da determinação, pois não indicada providência útil ao prosseguimento da execução e à citação da devedora. Relatam que, a partir do dia 27.4.2023, teve início a contagem do prazo prescricional, porque conjugado o decurso temporal e a inércia do exequente quanto ao cumprimento de determinação judicial necessária ao avanço da execução. Aduzem que a prescrição intercorrente se aplica ao processo do trabalho quando, no curso da execução, a parte exequente permanece inerte quanto à prática dos atos necessários ao prosseguimento do feito, a despeito da intimação para promover o andamento da execução, nos termos do art. 11-A, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018. Argumentam que, após o marco inicial da prescrição, a parte exequente limitou-se a reiterar o pedido de diligências anteriormente frustradas, sem resultado concreto, ou a formular requerimentos genéricos de pesquisas patrimoniais padrão, o que não tem o condão de afastar a inércia tratada no art. 11-A, da CLT e, consequentemente, a fluência do prazo prescricional. Alegam que novas tentativas frustradas de diligências não reiniciam o prazo prescricional, sob pena de se autorizar a perpetuação da execução por tempo indeterminado, em ofensa aos valores da segurança jurídica e duração razoável do processo e ao disposto no art. 11-A, da CLT. Asseveram que a manifestação apresentada em 10.5.2023 pela parte exequente também não corresponde ao cumprimento material da…
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