Processo 0000010-49.2026.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000010-49.2026.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATAlc 0000010-49.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: ARTUR GEOVANNI SOUZA FREITAS RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d194494 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por ARTUR GEOVANNI SOUZA FREITAS em face de BRASIL BIO FUELS S.A. (em Recuperação Judicial): a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que o reclamante apresente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), após o trânsito em julgado, para a Secretaria da Vara providenciar a baixa com data de 29 de abril de 2025, tão logo transitada em julgado a decisão e apresentada a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS pelo reclamante; b) DEFERIR o pedido para levantamento do valor depositado a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta vinculada do reclamante, Senhor ARTUR GEOVANNI SOUZA FREITAS – CPF: XXX.XXX.XXX-XX, referente ao contrato mantido com a empresa BRASIL BIO FUELS S.A.(em Recuperação Judicial): 09.478.309/0001-66, no período de 16 de janeiro de 2024 a 29 de abril de 2025, tudo acrescidos de juros e correção monetária, devendo a Secretaria da Vara tomar as providências para a expedição do ALVARÁ JUDICIAL; c) DEFERIR, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; d) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor do advogado do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de meio salário-mínimo, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários advocatícios sucumbenciais de qualquer natureza dos valores devidos ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), mínimo legal, das quais fica isenta por equidade. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2026.   Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA  Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR GEOVANNI SOUZA FREITAS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados