Processo 0000010-50.2016.8.17.1290

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000010-50.2016.8.17.1290
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Caetano
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de São Caetano O: AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Telefone': (81) 37363241 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000010-50.2016.8.17.1290 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO CAETANO - INVESTIGADO(A): JOSÉ ROSINALDO DA SILVA, FÁBIO MANOEL DA COSTA - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): JOAO ALMEIDA LIMA NETO - PE24553 O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano, Estado de Pernambuco, Dr(ª) Thiago Pacheco Cavalcanti, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JOSÉ ROSINALDO DA SILVA, vulgo "Naldinho", natural de São Caitano/PE, nascido aos 28/05/1984, filho de Rosildo José da Silva e Marinalva Joana da Silva, com endereço declinado no Sítio Corvoada, Zona Rural, Pedras de Fogo/PB, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: JOSÉ ROSINALDO DA SILVA e FÁBIO MANOEL DA COSTA, já qualificados na inicial, foram denunciados pelo Ministério Público em razão de terem, em tese, praticado o delito previsto no Art 157, §2º, I e II, (três vezes); art. 155, §4º, II e IV; art 180 e Art. 288, todos do Código Penal; art 244-B, da Lei nº8.069/90 e art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98, porque, segundo a acusação, no dia 19/04/2016 foi oferecida Denúncia em desfavor dos acusados narrando, em síntese, que os denunciados JOSÉ ROSINALDO DA SILVA E FÁBIO MANOEL DA COSTA, em companhia de um adolescente em conflito com a lei ( LJ.L.A.DA S) juntaram-se com o fim específico de cometerem crimes na Vila de Tapiraim, onde realizaram vários crimes, principalmente roubos (assaltos) naquela região. Outrossim, no dia 03/01/2016, os denunciados e o adolescente mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e punhal, arrombaram a residência da vítima Manoel Zubem de Araujo anunciando o assalto e levando consigo a motocicleta honda biz 125ES, cor preta, de propriedade de Edvanildo Pedro de Macedo, entre outros objetos eletrônicos, aparelhos celular descritos nos autos e a quantia monetária de R$ 200,00 (duzentos reais). Recebida a denúncia em 03/05/2016 (ID 164717675). Os acusados foram citados e apresentaram suas respectivas respostas à acusação. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido aos interrogados dos acusados. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 164733208). A defesa, por sua vez requereu a absolvição dos acusados acreditando inexistirem provas suficientes para um juízo condenatório (ID’s 164733210 e…

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