Processo 0000010-70.2026.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0000010-70.2026.8.17.3110 AUTOR(A): JOAO GERALDO RAMALHO RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Geraldo Ramalho em face da Fundação Sistel de Seguridade Social, na qual o autor alega ser beneficiário do plano de saúde PAMA há mais de vinte anos e sustenta que, após cirurgia para tratamento de câncer de próstata, foi surpreendido com cobrança de elevado débito de coparticipação. Afirma que, embora tenha buscado administrativamente esclarecimentos e solução para a dívida, inclusive por meio de anterior ação de exibição de documentos, a requerida suspendeu o plano de saúde, mesmo continuando a realizar descontos em seus proventos. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, o restabelecimento da cobertura assistencial, bem como o parcelamento do débito em condições compatíveis com sua capacidade financeira. Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação do réu. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de que a matéria já teria sido apreciada em demanda anterior. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e da suspensão do plano, afirmando que o autor aderiu às regras do regulamento do PAMA, foi devidamente comunicado acerca da inadimplência e que inexiste previsão contratual para parcelamento do débito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora requereu o afastamento da preliminar, sustentando que a ação anterior limitou-se à exibição de documentos, inexistindo identidade de pedidos ou de causa de pedir. No mérito, impugnou os argumentos defensivos, reiterando que a suspensão do plano foi abusiva, sobretudo porque a requerida continuou efetuando descontos mensais destinados à amortização da dívida, insistindo na procedência integral da demanda. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, por entender o Juízo que o feito se encontra suficientemente instruído. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de seu plano de saúde, bem como o parcelamento do débito existente em condições compatíveis com sua capacidade financeira, sustentando a abusividade da suspensão da cobertura assistencial promovida pela parte ré. Inicialmente, verifica-se que o presente feito observou integralmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. As partes foram regularmente intimadas de todos os atos processuais, tiveram ampla oportunidade de manifestação e exerceram plenamente seus direitos processuais. Verifica-se, ainda, que ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Assim, considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito,…
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