Processo 0000010-97.2026.5.19.0060

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000010-97.2026.5.19.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000010-97.2026.5.19.0060 AUTOR: JANACLEA TORQUATO DOS SANTOS RÉU: MUNDAU MOTEL LTDA DESTINATÁRIO(S): JANACLEA TORQUATO DOS SANTOS   NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença de Conhecimento de ID 4660044, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE:   "Ante o acima exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide a Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL o seguinte: 1. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegadas doenças ocupacionais, elencados nas alíneas “K” e “L”, do rol petitório, conforme fundamentos do item 2.2, acima; 2. Acolher a prescrição quinquenal arguida na contestação da reclamada, para declarar prescrito o direito de agir da autora no tocante aos direitos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 13.01.2021, decretando-se a extinção do processo com resolução do mérito quanto às partes da postulação atingidas pelo instituto prescricional, inclusive quanto às pretensões relativas ao FGTS; 3. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANACLEA TORQUATO DOS SANTOS, através da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de MUNDAU MOTEL LTDA., para condenar esta condenar a reclamada no seguinte: A) Na obrigação de fazer, consistente em retificar a CTPS da reclamante, nos termos das diretrizes fixadas no item 2.5, acima; B) Na obrigação de fazer, consistente em efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora, acompanhada da “multa” de 40%, conforme diretrizes constantes no item 2.10, subitem I, supra, sob pena de pagamento de indenização equivalente, no valor total (FGTS + “multa” de 40%) de R$ 3.020,93, conforme planilha em anexo; C) Na obrigação de pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a sua citação executória, na forma do art. 880, da CLT, a importância de R$ 18.555,56, referente às parcelas deferidas, apuradas na planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, para todos os efeitos legais e jurídicos; 4. Julgar PROCEDENTE o pedido de honorários advocatícios formulado por JANACLEA TORQUATO DOS SANTOS em face da reclamada MUNDAU MOTEL LTDA., para condenar esta no pagamento da verba honorária, em favor do patrono do autor, no prazo de 48 horas após a sua citação executória, na forma do art. 880, da CLT, no importe de R$ 3.236,47, conforme fundamentos do item 2.12, acima, apurada na planilha em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente decisão, para todos os efeitos legais e jurídicos. Quantum debeatur a ser apurado/atualizado, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo ser observada a remuneração mensal de 01 (UM) salário mínimo. Combinando-se as alterações legislativas promovidas nos art. 389 e 406, do Código Civil, pela Lei 14.905/24 e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito vinculante e eficácia erga omnes, nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021, a metodologia de aplicação da correção e dos juros aos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda deve ser a seguinte: A) Na fase pré-judicial: atualização pelo índice de preços IPCA-E e acrescidos de juros legais (TRD), conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; B) Na fase judicial:…

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