Processo 0000011-33.2013.8.02.0037

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000011-33.2013.8.02.0037
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do São Sebastião
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL), ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), ADV: ELSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 10016/AL), ADV: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA (OAB 18369A/AL), ADV: FELIPE BARBOSA PEDROSA (OAB 18364A/AL), ADV: JUVÊNCIO DE SOUZA LADEIA FILHO (OAB 11110/BA) - Processo 0000011-33.2013.8.02.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: José Orlando de Oliveira Santos e outro - Compulsando os autos, verifico a petição do Exequente às fls. 197/198, na qual informa que as tentativas de localização de ativos financeiros e bens móveis/imóveis via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, requerendo a intimação do devedor para que este indique bens passíveis de penhora. Ante o princípio da cooperação e a responsabilidade patrimonial do devedor na satisfação do crédito (Art. 789 do CPC), bem como a necessidade de esgotar as diligências antes de eventual suspensão do feito, acolho o pleito formulado. Assim, com fulcro no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado constituído (ou pessoalmente, caso não possua), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, devendo exibir prova de sua propriedade. Fica a parte devedora devidamente advertida de que a omissão injustificada ou a indicação de informações inverídicas configura conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeitando-a à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e abra-se vista ao Exequente para requerer o que entender de direito, inclusive sobre o pedido de aplicação da multa ora advertida. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Sebastião, datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO

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