Processo 0000011-45.2018.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000011-45.2018.5.05.0192 RECLAMANTE: GUTEMBERGUE SANTOS DE JESUS RECLAMADO: LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 391b39c proferida nos autos. Nos termos da decisão com Id 64f9ecc, tendo em vista os termos do art. 75, VII, do CPC, à míngua de inventário, ficou determinado que: “Considerando a inexistência de sucessores habilitados à pensão por morte do falecido, representam os espólio os sucessores legais, nos termos da Lei Civil. Homologo a habilitação dos herdeiros, nomeando as descendentes do falecido, CRISTIANE SOUZA DE ALMEIDA e CRISTINEI ALMEIDA MENEZES DO ROSÁRIO, como representantes do espólio”. Houve decisão de impugnação aos cálculos (Id 3e791ce), com julgamento pela improcedência. Posteriormente despacho (Id 3e24232) para que a parte exequente indicasse meios necessários ao prosseguimento da ação. Por meio da petição com Id 62fb26f, a parte exequente busca a responsabilização pessoal das representantes do espólio de LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA, via utilização de diversas ferramentas, dentre elas BACEN, SNIPER, SERPRO, SERAJUD, CNIB, dentre outras, além de medidas atípicas de suspensão das CNHs e passaportes. Merece destaque, por oportuno, que a responsabilidade patrimonial do devedor falecido recai sobre o espólio. Consoante art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido. Após a conclusão da partilha os herdeiros podem ser responsabilizados diretamente, contudo somente até o limite da herança que receberam, ou seja, no estrito limite do quinhão destinado a cada um (forças da herança), vide art. 1.792 do CC. Não há previsão legal, pois, para que o herdeiro responda pelo crédito trabalhista com seu patrimônio pessoal. Sendo assim, ocorre sub-rogação dos herdeiros nas obrigações trabalhistas até o limite do valor recebido, isto de se já tiver sido realizada a partilha, repita-se. No caso concreto, contudo, ainda, não há notícia de efetivação da partilha. Cumpre esclarecer, ainda, que ausência de inventário não prejudica o interessado, tanto que a legislação previu a possibilidade de iniciativa do credor para requerer a abertura do inventário, conforme art. 616, VI, do CPC, circunstância em que pode ele requerer reserva de seu crédito trabalhista, conforme art. 1.997 do CC. Feitos os esclarecimentos acima, ressalta o Juízo que houve em concreto inclusão de CRISTIANE SOUZA DE ALMEIDA e CRISTINEI ALMEIDA MENEZES DO ROSÁRIO como representantes do espólio, e não em face de responsabilidade direta e pessoal. Reconhece o Juízo, assim, diante de todo o exposto, que no caso dos autos permanece a responsabilidade do espólio de LUIZ GONÇALVES DE ALMEIDA, limitada à massa patrimonial. Os herdeiros figuram, por sua vez, até o presente momento, como representantes processuais do espólio. Desse modo, ficam indeferidos os pleitos apostos na petição com ID , bem como resta afastada a responsabilização patrimonial pessoal dos herdeiros, que neste momento processual sequer respondem diretamente, uma vez que ainda não foi realizada formalmente a partilha. FEIRA DE SANTANA/BA, 12 de maio de 2026. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERGUE SANTOS DE JESUS
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