Processo 0000011-90.1991.8.17.0100

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000011-90.1991.8.17.0100
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000011-90.1991.8.17.0100 HERDEIRO(A): E. C. D. S. L., D. B. D. S., G. C. D. S., A. F. C. S., A. C. D. S. V. S. INVENTARIANTE: W. C. D. S. HERDEIRO(A): M. J. C. D. S. DE CUJUS: M. B. D. S. DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que o presente inventário, distribuído originalmente em 1991, versa sobre a partilha de posse de um único bem imóvel, com herdeiros maiores e capazes, inexistindo, até o momento, conflito sobre a divisão dos quinhões que justifique o rito do inventário judicial comum, que se revela excessivamente moroso. Considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF), bem como o disposto nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil, a simplificação do rito é medida que se impõe para viabilizar o julgamento de um feito que tramita há mais de três décadas. Isto posto, converto o presente inventário para o rito de ARROLAMENTO COMUM. No que tange ao prosseguimento do feito, observo que, após as diligências determinadas no despacho de ID 207855444, as intimações dos herdeiros Milton Caitano da Silva, Maria José Caitano da Silva e José Caetano da Silva restaram infrutíferas (conforme IDs 217142939, 212274180 e 212274763). Dessa forma: 1. Intime-se o inventariante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as certidões negativas de intimação referidas, indicando o endereço atualizado dos herdeiros ou requerendo o que entender de direito para viabilizar a conclusão do contraditório (inclusive, se for o caso, a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC). 2. No mesmo prazo, deverá o inventariante manifestar-se sobre a viabilidade de conversão do rito para ARROLAMENTO SUMÁRIO (Art. 659 do CPC), mediante a apresentação de termos de adesão ou procurações com poderes específicos de todos os herdeiros concordando com o plano de partilha, o que permitiria a homologação imediata do feito independentemente de outras diligências. Fica o inventariante instado a envidar todos os esforços possíveis para obter a concordância e a assinatura de todos os herdeiros no plano de partilha amigável, considerando o inadmissível tempo de tramitação destes autos por mais de 30 (trinta) anos, a fim de viabilizar a prolação imediata da sentença homologatória 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou vindo estas, voltem-me conclusos para análise da necessidade de edital ou imediata homologação da partilha, considerando que eventuais questões fiscais (ITCMD) serão resolvidas na esfera administrativa, conforme o art. 662 do CPC, aplicável ao rito de arrolamento. Cumpra-se com prioridade, dada a antiguidade do feito. ABREU E LIMA, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito

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