Processo 0000012-24.2015.8.08.0023

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000012-24.2015.8.08.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000012-24.2015.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICONHA EXECUTADO: BENEDITA APARECIDA SOARES SALLES Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ICONHA em face de BENEDITA APARECIDA SOARES SALLES, objetivando a execução de créditos de natureza tributária (Taxa de Localização e Funcionamento), consubstanciados na CDA n.º 254/2014. Após tentativas frustradas de localização pessoal, a executada foi citada por edital, com publicação certificada em 03/11/2015. Ante a revelia da executada, foi-lhe nomeado Curador Especial o Dr. Bruno Amarante Silva Couto (OAB/ES 14.487), o qual apresentou Embargos à Execução Fiscal (processo apenso nº 0001050-37.2016.8.08.0023), que restaram extintos sem resolução de mérito pelo Juízo. Ato contínuo, a parte exequente requereu diligências para localização de bens, incluindo pesquisas em sistemas. Constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o Juízo proferiu decisão, datada de 02/03/2020, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). No curso do feito, foram efetuados novos requerimentos de constrição via sistemas informatizados (a exemplo do SISBAJUD), os quais restaram infrutíferos. Houve, no ínterim, a prolação de sentença de extinção da execução, a qual foi anulada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sede de Apelação (trânsito em julgado em 11/04/2025), determinando-se o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Com a devolução dos autos à origem, determinou-se a intimação prévia do exequente para se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente. O exequente deixou transcorrer o prazo in albis (certidão datada de 10/09/2025). É o relatório. Decido. O caso comporta extinção do feito em virtude da consumação da prescrição intercorrente. A matéria sub judice encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas Repetitivos n. 566 a 571), que unificou o entendimento acerca da sistemática de contagem estatuída no art. 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Firmou a Corte Superior, como premissa vinculante, que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis (Item 4.1 da tese). Além disso, definiu-se que o dever do magistrado de declarar tal suspensão é de natureza meramente declaratória, de modo a não condicionar a eficácia da lei. De igual sorte, definiu-se que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável — que, no presente caso de crédito tributário, é quinquenal, na forma do art. 174 do CTN (Item 4.2 da tese). Outro ponto do referido julgamento atesta que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que editalícia) detêm o condão de interromper a prescrição intercorrente (Item 4.3 da tese). Frise-se que o mero peticionamento em juízo pleiteando constrições (via Bacenjud, Sisbajud etc.), sem que haja desfecho positivo e eficaz bloqueio ou penhora de bens, tornou-se irrelevante para fins…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados