Processo 0000012-74.2019.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000012-74.2019.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Imperatriz
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0000012-74.2019.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: EDVALDO SILVEIRA DE JESUS e JILBERTO DA SILVA SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA Aos dezoito (18) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na sala das audiências deste Juízo, às 08:30 horas, onde se achava presente o Exmo. Dr. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, comigo serventuário ao final assinado. Presente o(a) Promotor(a) de Justiça Dr. Sandro Pofahl Bíscaro. Feito o pregão, verificou-se a presença do acusado EDVALDO SILVEIRA DE JESUS. Ausente o acusado: JILBERTO DA SILVA SOUSA. Presente o Defensor Público: Dr. Alexandre de Siqueira Tavares. Presente o Advogado: Dr. João Paulo Borges. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Duilyo Coimbra Silva e André dos Santos Lago. Ausente a testemunha arrolada pelo Ministério Público: SGT Geovan, tendo em vista ser falecido. Presente a estudante de Direito: Éryca Magalhães Silva mat. 202109015664. Iniciada a audiência, o representante do Ministério Público verificando preenchidos os requisitos ofereceu proposta de acordo de não persecução penal ao acusado EDVALDO SILVEIRA DE JESUS, sob as seguintes condições: Prestação pecuniária no valor um R$ 10.000,00 (um mil reais) em 10 (dez) prestações iniciando em 18.06.2026 e as demais todo dia 18 de cada mês. O valor será destinado a Associação Maranhense do Autistas em Imperatriz/MA Dados Bancários: INTER – 077 G. DIAS ENGENHARIA LTDA CHAVE PIX: CNPJ: 52.437.691/0001-99 AGÊNCIA: 0001 CONTA: 31696563-4. Indagado sobre a aceitação da proposta o réu aceitou as condições. Pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte sentença: “Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MP em face de EDVALDO SILVEIRA DE JESUS, pelo suposto cometimento dos crimes do art. 14 e 16 da lei 10.826/03. Em audiência, o MP verificou que o acusado preenche os requisitos e sendo assim ofereceu propostas de acordo de não persecução penal e requereu a sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendidas as prescrições legais do art. 28-A, CPP, e estando o acusado devidamente acompanhado no ato por advogado, hei por bem HOMOLOGAR o ANPP, para que produzam todos os efeitos legais. Intime-se o acusado EDVALDO SILVEIRA DE JESUS para que dê início ao cumprimento das obrigações. Suspensa a prescrição enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (CP, art. 116, IV).’’ Em seguida, foi declarada a revelia do acusado GILBERTO DA SILVA SOUSA, tendo em vista que mudou-se de endereço sem comunicar o juízo, nos termos do art. 367, do CPP. Ato contínuo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram ouvidas. Prejudicado o interrogatório, tendo em vista a revelia decretada. As partes declararam não possuírem diligências. O representante ministerial apresentou alegações finais orais, oportunidade em que requereu a absolvição. A Defensoria Pública secundou a tese ministerial e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão em caso de condenação. Vieram os autos conclusos para sentença oral. SENTENÇA PROFERIDA Em seguida o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de JILBERTO DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, como…

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