Processo 0000012-76.2025.5.22.0106
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000012-76.2025.5.22.0106 RECORRENTE: GEES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAYGUARA FRANCA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12713d1 proferida nos autos. ROT 0000012-76.2025.5.22.0106 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEES S/A EDUARDO GHERARDI (PI14416) Recorrido: Advogado(s): ITAYGUARA FRANCA PEREIRA LUAN SOUSA ALENCAR (SP0362286) RECURSO DE: GEES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 4727349; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 396bbc2). Representação processual regular (Id 9b7c65a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b716a19 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id b716a19: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a6295ca : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 4761ed4; Depósito recursal recolhido no RR, id 3b9024d: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id4761ed4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297; Súmula nº 126; Súmula nº 338; Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-II/TST. - violação da(o) item da alínea "" do inciso do §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; item da alínea "" do inciso do § do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; item da alínea "" do inciso I do § do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Violação do tema 45 do TST. A parte recorrente sustenta violação aos princípios da primazia da realidade e da indivisibilidade da prova, bem como contrariedade à Súmula nº 338 do TST e ofensa aos arts. 818 e 74, § 2º, da CLT, e 373, I, do CPC, com completude ao tema 45 do TST. Aduz, ainda, ocorrência de enriquecimento ilícito da parte contrária, além de apontar divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso. O r. Acórdão (id.13c4fd1) consta: "Preliminar de sobrestamento do feito. Tema nº 45 do TST. A reclamada requer o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em razão da afetação do Tema nº 45, que trata da controvérsia acerca da incidência do adicional de periculosidade aos motoristas que conduzem veículos equipados com tanque suplementar, destinado ao consumo próprio, com capacidade superior a 200 litros. Sem razão. A determinação de suspensão dos feitos, em decorrência da afetação de um tema pelo TST, restringe-se ao trâmite…
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