Processo 0000012-83.2025.8.16.0206

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000012-83.2025.8.16.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000012-83.2025.8.16.0206 Processo:   0000012-83.2025.8.16.0206 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$13.771,20 Autor(s):   MARIA MARCIA BATISTA Réu(s):   BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de juros cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA MARCIA BATISTA em face de BANCO PAN S.A, já qualificados nos autos. Relatou a autora que celebrou com a ré um contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 14 de março de 2023, visando a aquisição do veículo “CHEVROLET / OMEGA SEDAN - 4P - Básico - CD 3.6 SFI V-6(AT), modelo 2006, placa DXF4C94 e RENAVAN: XXX.XXX.XXX-XX”, pelo valor de R$ 24.718,77, cujo montante deveria ser quitado em 36 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.146,70, incidindo juros remuneratórios de 3,09% ao mês, o que equivale a 44,08% ao ano; que a taxa de juros aplicada pelo réu ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de operação, que à época da assinatura do contrato era de 1,91% ao mês, ou 25,43% ao ano; que, ademais, o contrato lhe impõe a contratação de seguro prestamista no valor de R$ 1.600,00, prática caracterizada como venda casada, somado à prática de capitalização de juros, que não foi devidamente informada ao consumidor. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça para o fim de ser lhe ser autorizado a depositar mensalmente o valor de R$ 873,80 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), bem como para que o réu seja impedido de incluir o seu nome em qualquer cadastro negativo de inadimplência e, por fim, para que lhe seja autorizada a manutenção de posse do veículo alienado fiduciariamente. Juntou documentos (mov. 1.2/.8). A decisão de mov. 18.1 concedeu à autora benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela. O réu foi citado e apresentou contestação (mov. 29.1), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial e a carência da ação. Ainda, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a inexistência de cobrança abusiva. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 30.1). A autora disse que não possui interesse na produção de novas provas (mov. 35.1). O réu não se manifestou (mov. 36). A decisão de mov. 38.1 inverteu o ônus da prova. A autora manifestou o desinteresse pela produção de outras provas (mov. 41.1). O réu deixou decorrer o prazo (mov. 43). O feito foi saneado ao mov. 45, determinando a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado ao mov. 76 e homologado ao mov. 83. A parte autora apresentou suas alegações finais ao mov. 89. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de…

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