Processo 0000012-88.2017.8.16.0004

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000012-88.2017.8.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000012-88.2017.8.16.0004 Processo:   0000012-88.2017.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa:   R$956.954,16 Polo Ativo(s):   ESPÓLIO DE YOLANDA PORTES CORREA DE AZEVEDO Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão.  1. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE YOLANDA PORTES CORRÊA DE AZEVEDO Informado o falecimento de YOLANDA PORTES CORRÊA DE AZEVEDO, foi requerida a habilitação de MARIA BEATRIZ FRANCO CORRÊA DE AZEVEDO, FERNANDO AUGUSTO CORRÊA DE AZEVEDO, ANA BEATRIZ CORRÊA DE AZEVEDO, EDUARDO LUIZ CORRÊA DE AZEVEDO e  GILDA MARIA AZEVEDO NACHMAN, na qualidade de herdeiros e sucessores da credora originária falecida (mov. 114.1).  Dos documentos anexados aos autos, consta o Arrolamento Sumário da credora originária falecida (mov. 114.13), todavia, sem a inclusão do crédito judicial discutido nos autos. Com o falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784, CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros. O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores. Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações, é do espólio. O espólio, por sua vez, será ordinariamente representado pelo inventariante (art. 1.991, CC e art. 75, VII, CPC). Previamente à instauração do inventário, a representação será feita pelo administrador provisório (art. 1.797, CC e art. 614, CPC). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, poder-se-ia reconhecer a capacidade de representação, mas não a legitimidade, dos herdeiros. Destarte, se aquele que detém o direito almejado possuir herdeiros e já houver encerrado o inventário, a eles é legitimado pleitear o que considerarem na forma da Lei, na condição de representantes do espólio em juízo, porquanto deixou de existir a representatividade do inventariante para agir em nome da herança.  Assim, diante da documentação apresentada e não havendo a partilha do crédito judicial, DETERMINO a correção da autuação desta demanda, passando a constar o ESPÓLIO DE YOLANDA PORTES CORRÊA DE AZEVEDO.  Considerando, ademais, a documentação apresentada em anexo à inicial, DEFIRO A HABILITAÇÃO de MARIA BEATRIZ FRANCO CORRÊA DE AZEVEDO, FERNANDO AUGUSTO CORRÊA DE AZEVEDO, ANA BEATRIZ CORRÊA DE AZEVEDO, EDUARDO LUIZ CORRÊA DE AZEVEDO e  GILDA MARIA AZEVEDO NACHMAN, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTES DO ESPÓLIO DE YOLANDA PORTES CORRÊA DE AZEVEDO. Anote-se no projudi. 2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Estado do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados