Processo 0000013-08.2026.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000013-08.2026.5.19.0010 AUTOR: JOSE IVAN ALVES DA SILVA RÉU: FG ADMINISTRADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc7117 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Trata-se de manifestação apresentada pela reclamada na qual aponta a ocorrência de erro material na ata de audiência de conciliação realizada em 13 de abril de 2026 (id. 3d78f2d), especificamente no que tange à fixação do imposto de renda no valor de R$ 2.712,10. Sustenta a requerente que a planilha de liquidação oficial homologada no processo conexo de n. 0000958-29.2025.5.19.0010 atesta a isenção fiscal do trabalhador sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), requerendo o chamamento do feito à ordem para a exclusão do referido encargo tributário. A análise dos autos revela que as partes celebraram acordo judicial em audiência telepresencial, oportunidade em que se discriminou a natureza das parcelas transacionadas, restando fixado o montante de R$ 10.813,83 a título de verbas salariais. Ocorre que a inserção do valor de R$ 2.712,10 sob a rubrica de imposto de renda retido na fonte decorreu de preenchimento automatizado pelo sistema de registro de audiências deste Tribunal. O cálculo eletrônico operou-se de forma automática e genérica sobre o saldo salarial total do acordo, desconsiderando as particularidades fiscais da relação jurídica em debate. Verifica-se que o ajuste celebrado entre os litigantes visou à quitação integral do contrato de trabalho e das parcelas postuladas na ação conexa n. 0000958-29.2025.5.19.0010, cuja planilha oficial de liquidação já havia sido confeccionada pela contadoria deste juízo. Naquela oportunidade, o setor de cálculos judiciais apurou que o montante de imposto de renda devido pelo trabalhador era igual a zero, diante da incidência do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713 de 1988. Constatado que o preenchimento automático do sistema eletrônico de audiências gerou exação tributária inexistente e contrária à planilha de liquidação já homologada no processo conexo, impõe-se o acolhimento do pedido para sanar o erro material na ata de homologação, restabelecendo-se a exatidão dos termos acordados e a legalidade estrita da cobrança fiscal. Diante do exposto, acolho o requerimento formulado por FG Administradora Ltda para sanar o erro material contido na ata de audiência homologatória de acordo (id. 3d78f2d) e determinar a retificação do termo para fazer constar que o valor devido a título de imposto de renda pelo reclamante é de R$ 0,00 (zero real), declarando a isenção tributária sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713 de 1988. Excluo a obrigação de recolhimento fiscal de R$ 2.712,10 a cargo da reclamada. As demais cláusulas e cominações do termo de conciliação permanecem inalteradas. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 11 de junho de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IVAN ALVES DA SILVA
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