Processo 0000013-16.2022.8.17.5260
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara da Comarca de Cabrobó O: R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 Telefone': (87) 38753985 _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000013-16.2022.8.17.5260 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) O(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, Estado de Pernambuco, Dr(ª) LEONARDO SANTOS SOARES, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do art.147-A,caput, c/c § 1º, incisos I e III, do Código Penal, o(ª) Sr(ª). ROBSON DA SILVA LEMOS, brasileiro, agricultor, em união estável, nascido em 06/04/1996, natural de Petrolina-PE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº 6.132.640 SDS-PE, filho de Paulo Ricardo Lemos e Maria Aurineide Firmino Feitosa, conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000013-16.2022.8.17.5260, que tramita no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, abaixo transcrito. SÍNTESE DA DENÚNCIA: Por aproximadamente 2 meses, mas certamente até o dia 1º de fevereiro de 2022, por volta das 12h15min, na Rua Flora Novaes Lima, nº 444, Centro, Cabrobó/PE, ROBSON DA SILVA LEMOS agindo com consciência e vontade, perseguiu a adolescente RAQUEL BEZERRA RIBEIRO, de 17 anos, reiteradamente e por meio de ofensas verbais e com emprego de arma branca (tesoura e faca,conforme o auto de apreensão), ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, além de invadir e perturbar sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo apurado, ROBSON vem perseguindo a adolescente RAQUEL constantemente e há 2 meses anteriores ao dia 1º de fevereiro de 2022.Tais perseguições consistem em se fazer presente em todo o lugar onde a vítima se encontra, tentando puxar assuntos e manifestando atração por meio de olhares fixos a ela endereçados. Ainda segundo a vítima, o denunciado costuma andar armado, não só com arma branca, como também de fogo. Especificamente no dia acima, Robson aparentava estar sob o efeito de álcool e drogas e, mais uma vez, procurou a vítima, proferindo-lhe os seguintes dizeres: “VOCÊ É MULHER DE POLÍCIA, E POR ISSO VOU LHE MATAR HOJE”, além de “VAGABUNDA” e “PUTA”. Na ocasião, ROBSON tentou puxar os cabelos da vítima, mas foi impedido pelos familiares da adolescente, em especial seus pais e irmãos. Diante disso, a polícia militar foi acionada e logrou êxito na prisão em flagrante de Robson. De mais a mais, a PM apreendeu uma tesoura e uma faca, armas brancas que Robson estava portando como instrumentos do delito de perseguição. Na hipótese, estão presentes duas causas de aumento de pena, suficientes para fazer com que a pena máxima em abstrato do crime de perseguição suplante o patamar de 2 anos, não podendo, portanto, ser considerado como infração de menor potencial ofensivo – incisos I e III do § 1º do art. 147-A do Código Penal. Em suma, a conduta foi perpetrada em face de adolescente e com o emprego de armas brancas, circunstâncias reconhecidas pelo legislador como majorantes. Nesse cenário, a materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito podem ser extraídos do Termo de Declarações da vítima, da representação criminal, dos depoimentos das testemunhas,…
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