Processo 0000013-18.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000013-18.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0000013-18.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: ANTONIO DENES DA SILVA FONTENELE RECLAMADO: ADONES A. OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17a96d7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de junho de 2026,  eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A consulta solicitada na petição de #id:5777e0f já foi realizada (#id:6699367). Ante a ineficácia das medidas executivas realizadas nestes autos, determino: A) Por meio do presente despacho, fica a parte exequente notificada para requerer o que entender de direito, indicando eventual medida executiva ainda não realizada nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. B) Em caso de inércia: Suspenda-se o andamento do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 921 do CPC c/c Art. 40 da lei 6.830/80, mantendo-se o cadastro dos executados junto ao BNDT, CNIB e SERASAJUD. C) Decorrido o prazo de 01 ano: Atualizem-se os cálculos e renove-se a consulta ao sistemas SISBAJUD. Uma vez positivo o resultado do bloqueio SISBAJUD, converto-o em penhora. Ato contínuo, notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos à penhora, no prazo da lei. No insucesso do bloqueio SISBAJUD, consulte-se os sistemas  RENAJUD e INFOJUD, fazendo conclusão dos autos em caso de aumento patrimonial em relação à consulta realizada anteriormente. D) Em sendo infrutíferos os expedientes executórios, notifique-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, ciente de que, em caso de silêncio, o feito será arquivado provisoriamente por 2 (dois) anos, na forma do art. 40, §2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 769 da CLT, iniciando-se, a partir de então, o curso do prazo da prescrição intercorrente. Registre-se que eventual manifestação da parte exequente de novas medidas executórias, antes de consumar-se a prescrição, deverá indicar, de forma expressa, fato novo apto a satisfazer a execução, não se servindo a tal mister o mero pedido de reiteração de medidas já adotadas. Decorrido o prazo resultante da notificação supra, sem manifestação do exequente, arquive-se o processo provisoriamente por 2 (dois) anos, expedindo-se certidão de arquivamento provisório. E) Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte exequente, retornem-se os autos conclusos para retirada dos executados dos cadastros junto ao BNDT, CNIB e Serasajud e, após, proceda-se à extinção da execução. Por medida de economia e celeridade processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO a esta decisão.    TIANGUA/CE, 01 de junho de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DENES DA SILVA FONTENELE

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