Processo 0000013-22.2026.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000013-22.2026.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000013-22.2026.5.12.0036 RECORRENTE: RAYANE GARCIA DOMINGUES CARDOSO RECORRIDO: VIRGO MARIA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000013-22.2026.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: RAYANE GARCIA DOMINGUES CARDOSO RECORRIDO: VIRGO MARIA COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente RAYANE GARCIA DOMINGUES CARDOSO e recorrida VIRGO MARIA COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA  A autora alega ter havido cerceamento do seu direito de produzir prova, pois a ré não foi intimada para fornecer o endereço da ex-funcionária que a autora pretendia ouvir como testemunha. Aponta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da busca da verdade real. Pugna pela reabertura da instrução processual para a oitiva da referida testemunha, bem como da funcionária ofensora. Pugna pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva dessas duas testemunhas. Razão não lhe assiste. O art. 765 da CLT dispõe que os juízes terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas. O art. 370, parágrafo único, do CPC e o art. 852-D da CLT autorizam ao julgador limitar ou excluir as provas que considerar inúteis, excessivas, impertinentes ou protelatórias. Portanto, a configuração do cerceamento do direito de defesa está atrelada às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Além disso, não há cerceamento do direito de defesa quando, devidamente franqueada à parte a produção da prova, a parte deixa de exercê-lo adequadamente (CF, art. 5º, LV). Competia à autora conduzir suas testemunhas à audiência, conforme art. 825 da CLT, ou fornecer os seus dados para intimação pelo Juízo, não podendo transferir essa incumbência para a parte adversa. Como visto, foi expedido mandado para citação da referida testemunha (fls. 78/79), o qual não foi cumprido ante a falta de dados (endereço ou telefone) para sua localização, conforme certidão da Oficiala de Justiça de fl. 89. A autora então tentou transferir para a ré o ônus de diligenciar para obter os dados da referida testemunha (fls. 92/94), o que foi indeferido a fl. 95, por se tratar de providência a cargo da parte interessada. Não bastasse, não constou da ata de audiência que a autora pretendia ouvir também a Sra. Vitória, até porque somente são permitidas duas testemunhas (art. 852-H, § 2º, da CLT), e a autora convidou o seu marido como testemunha, cuja contradita foi acolhida em audiência, sendo dispensado (fl. 99). No Processo do Trabalho, as provas devem ser produzidas até o encerramento da audiência (CLT, art. 845) e, no caso, constou da ata de audiência o encerramento da instrução, com a informação de que não havia mais provas a produzir (fl. 99). A…

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